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Além da DeRE: por que a NF-e e a NFS-e continuam sendo peças-chave da conformidade fiscal na Reforma Tributária

Written by Systax | Jul 29, 2026, 12:52:13 PM

Além da DeRE: por que a NF-e e a NFS-e continuam sendo peças-chave da conformidade fiscal na Reforma Tributária

* Por Karen Semeone

Contextualização

A criação da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) foi desenhada para apurar IBS e CBS em setores cuja base de cálculo é determinada por margem ou “spread” (receitas tributáveis menos deduções permitidas), como serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos funerários, saúde animal e concursos de prognósticos. Tal documento não substitui a emissão de outros DF-e’s (em especial a NF-e ou a NFS-e) nas operações fora desse escopo ou mesmo para fins de cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ISS.

O objetivo deste artigo é trazer clareza quanto ao conceito operacional: DF-e ≠ DeRE — são papéis distintos e complementares. O DF-e documenta a operação e suporta o crédito do adquirente (quando sabível), enquanto a DeRE apura o tributo devido no regime específico. Em muitas operações, ambos conviverão simultaneamente.

Possibilidades de obrigações distintas nos regimes específicos

Uma mesma instituição financeira, seguradora ou operadora de saúde poderá — e, na maioria dos casos, deverá — operar sob até três configurações tributárias simultâneas, cada uma com sua própria lógica de emissão e apuração:

Regime

Base legal

Mecânica

Documento aplicável

Específico

Art. 182 da LC 214/2025

Apuração por margem/spread

DeRE (declaração periódica)

Específico com DF-e

Arts. 234, 236, 243, 244 e outros da LC 214/2025

Emissão do documento ao destinatário/tomador sem destaque de IBS/CBS + apuração via DeRE por margem

NF-e / NFS-e com CST 820 + DeRE

Regular

Art. 184 da LC 214/2025

Apuração no regime regular

 DeRE (declaração periódica) 

 

No que tange aos serviços financeiros, o art. 184 é explícito ao determinar que serviços remunerados por tarifas e comissões — ainda que prestados por instituições financeiras bancárias — se sujeitam às normas gerais de incidência do IBS e da CBS. Da mesma forma, o § 3º do mesmo artigo alcança os demais serviços não definidos como financeiros no art. 182. Contudo, no Manual da DeRE, tais operações devem ser declaradas neste novo documento. 

O desafio não é apenas emitir corretamente — é segregar a receita pelo regime de origem da transação, bem como dar continuidade no cumprimento das obrigações acessórias, especialmente no período de transição da Reforma Tributária.

Emissão de DF-e sem tributação – Isso é possível?

Especialmente para as atividades sujeitas ao regime específico, poderá ocorrer situação híbrida que merece atenção especial: operações dentro do próprio regime, em que a emissão do documento fiscal ao destinatário/tomador permanece obrigatória, com destaque do ISS, porém sem o destaque de IBS e CBS. Nesses casos, a apuração dos novos tributos ocorrerá posteriormente, de forma consolidada, por meio da DeRE.

Para essas hipóteses, a Tabela Oficial de Classificação Tributária prevê o CST 820 – "Tributação em declaração de regime específico", combinado com um dos códigos da série 820xxx (cClassTrib), que identifica a atividade específica. Trata-se de um "marcador" técnico que informa ao Fisco: o documento fiscal registra a operação, mas a apuração dos tributos não ocorre na nota — será consolidada na declaração periódica.

A tabela oficial contempla nove hipóteses vinculadas ao CST 820, entre as quais: planos de assistência à saúde (820001 – art. 234), planos funerários (820002 – art. 236), saúde animal (820003 – art. 243), concursos de prognósticos (820004 – art. 244) e serviços financeiros (820007 – art. 182).

Um exemplo seria uma operadora de plano de assistência à saúde, ao emitir a NFS-e da mensalidade para o beneficiário, deverá preencher CST 820 + cClassTrib 820001. Nessa nota:

  • Não há destaque de IBS e CBS;
  • O beneficiário recebe a NFS-e como comprovante da operação (sem geração de crédito, no caso de pessoa física);
  • A apuração dos tributos ocorre mensalmente na DeRE, pela margem (receita bruta menos deduções técnicas admitidas, como sinistros pagos à rede credenciada e variação de provisões técnicas lastreadas em ativo garantidor, nos termos do art. 235 da LC nº 214/2025).
  • ISS: deverá observar a legislação municipal quanto à emissão ou dispensa do documento fiscal, bem como eventuais declarações inerentes à atividade.
  • Venda de BNDU (bens não de uso próprio, como imóveis retomados em dação em pagamento) → NF-e modelo 55;
  • Locação de imóvel próprio comercial → NFS-e Nacional;
  • Serviços de TI/tecnologia prestados intragrupo → NFS-e Nacional (crédito pleno para o adquirente);
  • Estacionamento de agência → NFS-e Nacional;
  • Tarifas e comissões específicas do art. 184 (tarifa de conta PJ, cobrança, custódia, intermediação) → NF-e ou NFS-e;
  • Venda de ativo imobilizado (sucata, equipamentos) → NF-e modelo 55;
  • Fornecimento a entes públicos → NF-e com Grupo BB (compras governamentais);
  • Cashback e devolução de tarifa → NF-e (Nota de Crédito);
  • Transferência de crédito em fusões e aquisições → NF-e + evento específico.
  • Mensalidades e contraprestações de planos de assistência à saúde (regime específico) → possibilidade de emissão de NFS-e com CST 820 + cClassTrib 820001, sem destaque de IBS/CBS; apuração consolidada mensalmente na DeRE por margem;
  • Venda de ativo imobilizado ou mercadorias → NF-e mod. 55 (regime regular, com destaque de IBS e CBS);
  • Receitas de aluguel, estacionamento e serviços de tecnologia → NFS-e (regime regular, com destaque de IBS e CBS).
  • Campos de código do município de fato gerador do IBS e código indicado da operação definem o local exato do fato gerador do IBS: erro pode gerar autuação municipal por serviços e locações mal roteirizados;
  • Campo valor da base de cálculo e grupo de devolução de tributos, relacionado à mecânica de cashback: erro pode levar a recolhimento a maior irrecuperável ou apropriação de crédito indevido;
  • Grupo de transferência de crédito, inclusive na cadeia de sucessão: erro pode paralisar sinergias fiscais em operações de M&A e reorganizações.
  • A DeRE não é escudo. Ela cobre exclusivamente as receitas do regime específico. Toda receita fora desse regime — que, para bancos e operadoras, é volumosa e recorrente — segue submetida à DF-e’s (em sua maioria à NFS-e’s), com destaque de IBS e CBS.
  • A qualidade do crédito do cliente depende da qualidade do seu documento fiscal. O art. 190 da LC 214/2025 condiciona o crédito do adquirente às informações prestadas pelo fornecedor ao CG-IBS e à RFB. Documento fiscal inconsistente = crédito glosado no cliente = risco reputacional e comercial.
  • O projeto é cross-funcional. Deixar essa agenda restrita ao departamento fiscal é receita para falha sistêmica. Envolver TI, produtos, jurídico, controladoria e áreas de negócio é condição de sucesso para 03/08/2026.
  • Mapeamento & Negócios: identificar todo o portfólio de receitas fora do regime específico (art. 184) e definir a tipologia correta de DF-e por linha de negócio.
  • Sistemas & TI: habilitar mensageria/emissor para o layout v.1.50, estruturar guarda e indexação dos XMLs (Grupo VC) e testar em homologação antes de agosto/2026.
  • Governança & Pessoas: implementar rotinas de cancelamento, cartas de correção e eventos (F&A), envolver back-office e produtos, e validar continuamente as saídas com uma solução de Tax Engine.

Destacar IBS ou CBS em documentos fiscais vinculados a receitas do regime específico é indevido e vedado, sob risco de dupla exigência tributária: destaque na nota somado à apuração via DeRE. O ponto de virada, portanto, não é apenas "emitir ou não emitir DF-e" — é emitir com o CST correto, refletindo com precisão o regime tributário da operação.

Ressalva importante: por se tratar de operações submetidas a regimes específicos, alguns cenários aqui descritos poderão ser objeto de regulamentação complementar por meio de ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), inclusive com a possibilidade de dispensa de emissão de documentos fiscais em determinadas hipóteses, nos termos do art. 120 dos regulamentos do IBS e da CBS. Recomenda-se, portanto, o monitoramento contínuo das publicações oficiais para adequação tempestiva dos processos internos.

Operações cotidianas que continuam exigindo NF-e ou NFS-e

O Manual Oficial da DeRE (MOD v.1.1.0) é categórico: os contribuintes obrigados à DeRE ficam desobrigados da emissão de nota fiscal em relação ao IBS, à CBS e ao IS, salvo em relação aos fornecimentos de bens ou serviços não previstos no regime específico. Importante destacar uma ressalva para “tarifas e comissões específicas” previstas no art. 184 da LC 214/25 (tais como tarifa de conta PJ, cobrança, custódia, intermediação) que, embora estejam no contexto do regime geral, deverão ser informadas na DeRE. 

Na prática bancária, securitária e de saúde, isso significa que NF-e e NFS-e permanecem obrigatórias em situações como:

Setor Financeiro (Art. 184)

Setor de Saúde

Setor Segurador e de Intermediação

O banco que intermedia seguro emite NF-e/NFS-e da comissão (regime regular, art. 184) para a seguradora — que, por sua vez, escritura a DeRE deduzindo essa comissão da sua base de cálculo, referenciando a chave da nota fiscal para evitar duplo aproveitamento de crédito e dedução.

Por que a emissão correta virou risco financeiro estrutural

O cenário da conformidade sofreu uma virada de paradigma cujo cronograma não é único:

Marco

Data

O que muda

Hoje

Já em vigor

Erro na nota → rejeição SEFAZ → retrabalho operacional

Obrigatoriedade plena NT 2025.002

03/08/2026

Rejeição automática para Lucro Real e Presumido; início das penalidades pecuniárias

Regra VC02-14 (referenciamento nas devoluções)

01/09/2026

Vínculo exclusivo por item via DFeReferenciado

Simples Nacional / MEI

04/01/2027

Produção obrigatória conforme art. 348 da LC 214/2025

Regime sancionatório completo

2027 em diante

Risco deixa de ser pontual e torna-se estrutural

 

A partir de 03/08/2026, a inconsistência no DF-e deixa de ser um problema exclusivamente operacional (rejeição pela SEFAZ) e passa a ser financeiro direto: multas ligadas às obrigações acessórias, calculadas sobre o tributo de referência (12% IBS + 6% CBS = 18% em 2026), ainda que a alíquota efetiva do período seja reduzida.

Onde o erro sistêmico vira perda financeira

A NT 2025.002 introduziu campos críticos que redefinem a lógica da tributação. Erros nestes campos têm impacto direto no imposto, no crédito do adquirente e no risco de autuação:

O fluxo do risco é claro: Erro no campo do XML se reflete em erro na apuração. Como consequência pode ocorrer a glosa de crédito e autuação direta.

Pontos que merecem atenção

Três pontos merecem atenção estratégica e de compliance:

Afeitas estas considerações, algumas ações refutamos imprescindíveis. Destacamos:

Conclusão

A Reforma Tributária redesenhou o papel do documento fiscal. Ele deixou de ser um registro burocrático da operação e tornou-se a fonte primária da apuração assistida, o habilitador do crédito do adquirente e o motor do cashback e do split payment.

Para as instituições sujeitas aos regimes específicos, o recado é direto: a DeRE resolve uma parte da equação, mas o DF-e, em especial a NF-e e a NFS-e, continuam sendo peças estruturais da conformidade — seja no regime regular, com tributação destacada, seja no próprio regime específico, quando a nota é emitida com CST 820 para registrar a operação sem destaque, aguardando a apuração declaratória. Ignorar essa convivência é subestimar um risco que, a partir de agosto de 2026, deixa de custar tempo operacional e passa a custar dinheiro — de forma silenciosa, sistêmica e crescente.

*Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos, Escritora, Professora de Pós-graduação e Sênior Tax Manager na Systax.