* Por Cleciane Severo
A promulgação da Lei Complementar nº 214/ 2025, representa um marco histórico no sistema tributário brasileiro, dando início oficial à tão aguardada reforma tributária nacional. Com o objetivo central de simplificar e modernizar a complexa teia de normas que compõem a atual legislação tributária, essa medida inaugura uma nova fase na estrutura fiscal do país.
Contudo, após a publicação da referida Lei, diversos questionamentos passaram a surgir em relação a temas abordados pela nova legislação tributária. Embora a proposta tenha sido recebida com expectativas positivas quanto à modernização e simplificação do sistema, sua aplicação prática revelou pontos de tensão e interpretações divergentes entre os diferentes setores da sociedade. A complexidade de transição entre o modelo antigo e o novo, somada às dúvidas sobre a operacionalização de determinados dispositivos, gerou um ambiente de constante debate.
Como resposta a essas inquietações, mapeamos que até o momento foram apresentados ao Congresso Nacional 16 Projetos de Lei Complementar (PLPs), com o objetivo de alterar ou ajustar aspectos específicos da reforma. O elevado número de propostas legislativas em tão curto espaço de tempo revela a dificuldade de construir consenso em torno de um tema tão sensível e complexo como a tributação. Assim, a fase pós-publicação da Lei Complementar nº 214/2025 se caracteriza por uma intensa disputa política e técnica, que ainda moldará os rumos da reforma tributária no Brasil.
Abaixo segue um resumo dos PLPs, e em qual casa se encontra:
Senado Federal
Projeto de Lei Complementar n° 37, de 2025 - Altera a Lei Complementar nº 214/2025, para modificar regras relativas ao regime diferenciado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), no ponto em que trata dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista. A proposta visa ajustar as regras de isenção fiscal, garantindo que essas pessoas continuem a ter acesso a veículos com benefícios tributários, sem restrições que possam limitar seus direitos.
Projeto de Lei Complementar n° 51, de 2025 - O projeto propõe conceder às Áreas de Livre Comércio o mesmo tratamento tributário da Zona Franca de Manaus em relação ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A proposta visa corrigir diferenças tributárias entre essas áreas, garantindo isonomia no tratamento de bens intermediários e produtos sem similar nacional.
Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2025 - O projeto propõe ajustar o tratamento tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas Áreas de Livre Comércio (ALC) do Brasil. A proposta visa garantir que essas áreas mantenham suas vantagens
competitivas, assegurando benefícios fiscais tanto para a indústria quanto para o comércio, e evitando discriminações que possam prejudicar o desenvolvimento econômico regional.
Projeto de Lei Complementar n° 63, de 2025 - Altera o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025, para instituir crédito presumido de CBS ao setor de serviços.
Câmara dos Deputados
Projeto de Lei Complementar n° 5, de 2025- Inclui os cogumelos nos produtos hortícolas com isenção de 100% (cem por cento) das alíquotas do IBS e da CBS.
Projeto de Lei Complementar n° 16, de 2025 - Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e a Lei Complementar nº 214/2025, para cumprimento do art. 149-B e para aplicação do princípio da neutralidade de que trata o § 1º do art. 156-A, ambos da Constituição Federal.
Projeto de Lei Complementar n° 27, de 2025 - Atualiza a lista de alimentos de consumo frequente com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, incluindo água mineral, sementes e farinhas in natura (como banana, maçã, casca de laranja) e óleos menos comuns, como os de semente de uva e amêndoa de palma.
Projeto de Lei Complementar n° 28, de 2025 - Altera o Anexo XV da Lei Complementar nº 214/2025 que trata dos produtos hortícolas, frutas e ovos com redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS.
Projeto de Lei Complementar n° 29, de 2025 - Propõe a alteração do Art. 409 para incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os fatos geradores do Imposto Seletivo (IS).
Projeto de Lei Complementar n° 30, de 2025 - Altera o Art. 476 para determinar que o Poder Executivo federal realizará avaliação anual da eficácia social, ambiental e sanitária do Imposto Seletivo, visando ajustar suas hipóteses de incidência.
Projeto de Lei Complementar n° 31, de 2025 - Visa alterar os Arts. 128, 409 e 422 para instituir tratamento tributário diferenciado a insumos agropecuários e aquícolas, com ênfase na majoração da carga tributária incidente sobre os Pesticidas Altamente Perigosos (HHPs – Highly Hazardous Pesticides).
Projeto de Lei Complementar n° 32, de 2025 - Altera o Art. 475 que trata da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais.
Projeto de Lei Complementar n° 33, de 2025 - Altera as definições quanto ao produtor rural integrado e o produtor agrossilvipastoril.
Projeto de Lei Complementar n° 34, de 2025 - Altera a lista de itens com incidência do Imposto Seletivo - IS.
Projeto de Lei Complementar n° 57, de 2025 - Altera a Lei complementar nº 214/2025, para reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta decorrente de exportação exigido para a suspensão do pagamento do IBS e da CBS na aquisição de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação.
Projeto de Lei Complementar n° 81, de 2025 - Altera a Lei Complementar nº 214/2025, para modificar regras relativas ao regime diferenciado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável aos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.
Contudo, a tramitação desses PLPs não implica, neste momento, uma mudança imediata na legislação da reforma tributária. Para que qualquer alteração tenha validade, é necessário que os textos sejam discutidos, votados e aprovados tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal. Somente após essa aprovação nas duas casas legislativas é que os projetos poderão ser encaminhados para sanção presidencial, etapa essencial para que entrem em vigor e produzam efeitos legais.
*Cleciane Severo é bacharel em direito e integra o time de Conteúdo da Systax.