Por Karen Semeone
A fase inicial da Reforma Tributária sobre o consumo, vigente desde 1º de janeiro de 2026, inaugurou um período crítico de adaptação tecnológica e procedimental para empresas, entes federativos e provedores de tecnologia. Embora tenha havido avanços regulatórios importantes, como o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, o primeiro mês demonstrou instabilidades, lacunas normativas e dificuldades operacionais que impactaram diretamente a emissão de documentos fiscais e o cumprimento de obrigações acessórias.
A seguir, apresento um panorama técnico, com os principais impactos sentidos pelas partes envolvidas.
Diversos municípios aderiram formalmente ao Ambiente Nacional, porém sem maturidade tecnológica suficiente para operar o novo padrão nacional. Apenas aproximadamente 20% dos municípios tinham sistemas integráveis anteriormente. Muitos municípios ainda operavam com layouts não padronizados, PDFs variados e ausência de integração.
Essa heterogeneidade gerou erros recorrentes no envio da DPS, lentidão, rejeições indevidas e falha de retorno para contribuintes — especialmente prestadores de serviços.
A Nota Técnica 2025.002 v.1.33 retirou a data fixa (05/01/2026) para início das validações obrigatórias dos grupos IBS/CBS, evitando rejeições automáticas imediatas. Contudo a obrigação de destacar IBS/CBS permaneceu, embora a aplicação de penalidades por sua não informação tenha sido temporariamente inaplicável, por força do art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, publicado no dia 23 de dezembro.
Assim, deve-se aguardar o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte geral dos regulamentos de IBS e CBS para que penalidades sobre a ausência ou incorreções nas informações de IBS e CBS nos documentos fiscais possam ser aplicadas.
Embora neste primeiro momento do ano tal flexibilização possa apresentar alívio para as empresas, a verdade é que não há dispensa da obrigatoriedade e que esta deve ser seguida e adequada conforme as normas, permitindo que as empresas estejam em compliance.
Algumas percepções iniciais sobre a Calculadora da Receita Federal podem ser observadas, a saber:
Dessa forma, as empresas se viram obrigadas a manter motores de cálculo externo.
A NFS-e passa a refletir um sistema tributário unificado, com validação e cálculo centralizados pela Sefin Nacional.
Municípios antes autônomos para regras e layouts agora precisam operar com grupos padronizados como IBSCBS, ainda em fase de implementação.
Mesmo após adesão ao sistema nacional, muitos municípios ainda não tinham:
Com isso, o início da transição não ocorreu uniformemente — resultando em intermitências severas em janeiro para contribuintes de alguns municípios.
A LC 214/2025 estabelece que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas, incluindo locações. Isso está claro no art. 4º, §2º, II.
A Nota Técnica nº 005 que traz os grupos e tags para informação das locações de bens móveis ou imóveis ainda não possui data definida para começar. O texto só indica que virão depois de janeiro de 2026.
Ademais, contribuintes têm relatado que o sistema nacional ainda não está totalmente preparado para indicar as informações deste tipo de operação, inviabilizando qualquer tentativa de emissão, ainda que em ambiente de homologação.
Esse vácuo regulatório deixa contribuintes sem forma oficial de cumprir obrigação acessória.
Determinadas atividades estão sujeitas ao regime específico de tributação de IBS e CBS. Não significa tratamento mais benéfico e sim, como o próprio nome diz, tratamento diferente do que aplicado ao demais contribuintes, especialmente por conta de particularidades inerentes à sua atividade.
Neste contexto estão inseridos os:
a) Serviços financeiros (art. 182 da LC 214);
b) Serviços remunerados por tarifas e comissões que, embora prestados por instituições financeiras, sujeitam-se às normas gerais de incidência (art. 184 da LC 214);
c) Operações de crédito entre o emissor e o portador de instrumento de pagamento (§ 2º do art. 214, LC 214);
d) Planos de assistência à saúde (art. 234 da LC 214);
e) Planos de assistência funerária (art. 236 da LC 214);
f) Planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243 da LC 214); e
g) Concursos de prognósticos (art. 244 da LC 214).
No início de dezembro/25 foram publicadas as documentações técnicas sobre a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), porém trata-se de “minutas”, ou seja, ainda não são documentos definitivos e que poderão ser alterados, uma vez que os contribuintes, especialmente do segmento de TI, bem como os próprios fiscos passam a configurar seus sistemas para geração do arquivo XML, podendo detectar inconsistências e melhorias.
Os contribuintes destas atividades devem aguardar a efetiva regulamentação desta nova obrigação, conforme disposto no art. 2º, § 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Algumas atividades ainda carecem de documento fiscal ou declaração específica para sua emissão, tais como as SAF´s (Sociedades Anônimas de Futebol). O próprio manual da Dere sugere que novas atividades poderão ser inseridas no contexto desta nova obrigação.
Com base nas informações coletadas, os principais efeitos práticos observados foram:
As projeções de que a reforma traria simplificação imediata foram substituídas, na prática, por um ambiente de transição altamente complexo, que está sendo experimentado na prática por muitos contribuintes de diversos locais do Brasil.
O primeiro mês de testes da Reforma Tributária mostrou que o desafio não reside apenas no novo modelo de tributação, mas no alinhamento entre legislação, tecnologia pública, sistemas privados e capacidade operacional dos municípios.
A convivência entre requisitos legais exigíveis, validações técnicas ainda não consolidadas e ausência de documentos ou declarações para atividades específicas criou o cenário mais complexo já enfrentado pelo contribuinte em décadas.
Os próximos meses certamente exigirão revisões constantes de Notas Técnicas, aperfeiçoamento do Ambiente Nacional, fortalecimento no uso de motores de cálculos externos e maior clareza normativa para operações ainda não padronizadas, uma vez que os contribuintes aguardam ansiosamente pelas regulamentações do IBS e da CBS.
*Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax.
Confira as principais notícias relacionadas à Reforma Tributária no Brasil na última semana:
Fonte: CNM
Fonte: Mundologistica
Link: https://mundologistica.com.br/noticias/reforma-tributaria-embarcadores-2026
Fonte: VEJA
Fonte: FECOMÉRCIO
Fonte: Consultor Jurídico