* Por Rodrigo Delecrode
O ano de 2026 marca o período de teste do IBS e da CBS. Nessa fase, o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, o que desloca o foco do contribuinte para a correta emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
Para orientar essa transição, foi regulamentado o Programa Nacional de Conformidade Tributária, o PNCT, voltado à adaptação assistida dos contribuintes às novas exigências de emissão fiscal.
Este artigo responde a uma pergunta central: como o contribuinte se enquadra no PNCT em 2026 e quais garantias esse enquadramento oferece durante a adaptação à emissão dos DF-e de IBS e CBS?
O Programa Nacional de Conformidade Tributária integra os regimes de conformidade do IBS e da CBS. Seu propósito é aproximar a administração tributária do contribuinte por meio de orientação, previsibilidade e segurança jurídica.
O programa foi concebido para incentivar a regularidade fiscal com base em prevenção, e não em punição. A lógica é permitir que o contribuinte corrija sua situação antes de qualquer lançamento tributário.
Outro objetivo relevante é estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes com histórico de conformidade. Assim, quem mantém boa conduta fiscal passa a contar com condições mais favoráveis na relação com o Fisco.
Em 2026, o PNCT ganhou finalidade específica: assegurar a adaptação assistida à emissão fiscal relacionada ao IBS e à CBS. Como esse é o ano de teste dos novos tributos, o programa funciona como um período de aprendizado acompanhado.
O programa também se conecta aos regulamentos do IBS e da CBS. Para os participantes, há percentuais ampliados de redução de multas, aplicados de forma escalonada conforme o momento da regularização, nos termos do art. 578, §1º, do Decreto nº 12.955/2026 e do art. 592, §1º, da Resolução CGIBS nº 6/2026.
O enquadramento no PNCT em 2026 ocorre de forma direta. Considera-se enquadrado, salvo manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Esse desenho é importante para o contribuinte. Quem já mantém suas obrigações em dia entra no programa sem necessidade de procedimento formal adicional.
Mesmo o contribuinte que não cumpriu integralmente as obrigações pode permanecer enquadrado. Para isso, precisa atender de forma cumulativa a um conjunto de critérios de esforço e correção.
O primeiro critério é apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de DF-e, com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS. O segundo é atender tempestivamente às intimações e comunicações relacionadas às emissões realizadas.
O terceiro critério é promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária. O quarto é indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
O papel do profissional da contabilidade é central nesse modelo. A administração tributária poderá compartilhar com ele as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal.
Esse profissional é indicado por meio de sistema eletrônico que controla a habilitação legal e o acesso aos serviços digitais. Ele pode representar o contribuinte para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos sobre a correta emissão fiscal do contribuinte. Sua manifestação técnica sobre a inconsistência poderá ser considerada para fins de enquadramento.
A principal garantia do enquadramento é a preservação da espontaneidade. As intimações e comunicações do programa não excluem a espontaneidade do contribuinte, o que evita a perda dos benefícios da autorregularização.
Essa garantia, contudo, é condicionada. Ela vale enquanto as comunicações se limitarem às ações de cruzamento de dados e de monitoramento, e não configurarem o início de um procedimento fiscal.
Enquanto o cruzamento de dados corresponde ao confronto de informações nas bases das administrações tributárias ou fornecidas por terceiros, o monitoramento é a avaliação do comportamento fiscal, individual ou por setor, com controle corrente e análise de dados econômico-fiscais. O procedimento fiscal, por sua vez, tem início com a ciência do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação ou infração. A partir desse marco, a espontaneidade em relação aos atos anteriores é excluída.
Há ainda uma segunda garantia relevante. As comunicações do programa não afastam a fruição do prazo de sessenta dias previsto na legislação do IBS e da CBS, preservando esse período de correção em favor do contribuinte enquadrado.
Na prática, o enquadramento permite ajustar a emissão fiscal sem risco imediato de autuação. O contribuinte ganha tempo e orientação para corrigir campos, retificar inconsistências e consolidar a conformidade antes do fim do ano-teste.
Para o contribuinte, o PNCT de 2026 transforma o ano de teste em uma oportunidade de adaptação segura. O enquadramento é direto para quem cumpre as obrigações acessórias e permanece acessível, por critérios de esforço, mesmo diante de falhas.
O ponto de maior valor é a preservação da espontaneidade durante o cruzamento de dados e o monitoramento. Isso permite corrigir a emissão fiscal sem que as comunicações representem, por si só, o início de fiscalização.
Em síntese, o contribuinte deve rever seus processos de emissão, garantir o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS, atender tempestivamente às comunicações e formalizar a indicação do profissional da contabilidade responsável. Essa postura consolida a conformidade e reduz riscos ao longo da transição.
*Rodrigo Delecrode é Advogado e Consultor Tributário e integra o time de Conteúdo da Systax.
Base legal e fontes de pesquisa:
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026
Art. 328 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 329 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 471-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
Art. 578, §1º do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
Art. 592, §1º da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026
Art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026