1. Contexto: uma reforma em plena implantação
A Reforma Tributária sobre o consumo chega ao final de 2026 em um momento decisivo. O ano de testes da CBS e do IBS se encerra, e 2027 marca a virada federal: pelo art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo (IS), são extintos o PIS e a Cofins, e as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Pelo art. 127 do ADCT, o IBS será cobrado em 2027 e 2028 à alíquota de 0,05% estadual e 0,05% municipal, com redução de 0,1 ponto percentual na alíquota da CBS.
Diante das definições ainda pendentes, cresce no mercado a pergunta se o cronograma da reforma será mantido, prorrogado ou revisto antes do fim de 2026.
Este artigo analisa, sob a ótica jurídica e operacional, o que pode ser alterado, por qual instrumento normativo, em que prazo e com quais reflexos.
2. As pendências que alimentam o debate
A menos de três meses do início da cobrança, remanescem definições relevantes:
Essas flexibilizações mostram que o cronograma operacional já vem sendo ajustado. Mas flexibilizar procedimentos não se confunde com adiar a reforma, e essa distinção é o centro jurídico da discussão.
3. Onde está cada regra e como alterá-la
A arquitetura da reforma se distribui em camadas normativas, cada uma com rito próprio de alteração:
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Camada |
O que contém |
Instrumento e quórum |
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Constituição e ADCT (EC 132/2023) |
Criação de IBS, CBS e IS; marcos da transição (arts. 125 a 133 do ADCT), como a cobrança a partir de 2027 (art. 126), as alíquotas de 2027 e 2028 (art. 127) e a extinção de ICMS e ISS em 2033 |
PEC (art. 60 da CF): 3/5 dos votos (308 deputados e 49 senadores), em dois turnos em cada Casa, sem sanção |
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Lei complementar (LC 214/2025 e LC 227/2026) |
Regras de incidência, regimes, split payment, prazos de cálculo da alíquota de referência, datas transitórias, penalidades |
Lei complementar (art. 69 da CF): maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores) |
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Lei ordinária |
Alíquotas da CBS (art. 195, § 15, da CF) e do IS (art. 153, § 6º, VI, da CF) |
Maioria simples; admite MP, com as condicionantes do art. 62, § 2º, da CF |
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Atos infralegais |
Regulamentos, atos conjuntos RFB/CGIBS, notas técnicas, leiautes e cronogramas de DF-e |
Decreto, resolução, ato conjunto, sem exigência de quórum de aprovação legislativa |
3.1. Adiar a reforma em si exige PEC
Os marcos estruturais da transição estão no ADCT e não podem ser afastados por lei complementar. Adiar para 2028 ou depois a cobrança da CBS e a extinção do PIS e da Cofins exigiria emenda constitucional, com:
O fator decisivo é o calendário. Como a PEC não passa por sanção, sua aprovação depende exclusivamente do Congresso Nacional. Uma PEC que adiasse a transição antes de 1º de janeiro de 2027 dependeria do Congresso atual, na sessão legislativa que se encerra em 22 de dezembro (art. 57 da CF), e de amplo consenso para reunir o quórum qualificado em dois turnos nas duas Casas em pouco mais de dois meses.
3.2. O que a lei complementar alcança
Pela via da lei complementar, de quórum menor, é possível em tese:
Dois limites devem ser observados. A medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF). E as alterações que instituam ou majorem tributo seguem sujeitas às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), salvo as exceções constitucionais, como a do art. 130, § 1º, do ADCT para as alíquotas de referência de IBS e CBS.
3.3. Na prática, a via infralegal é a mais rápida
Grande parte das prorrogações observadas até aqui ocorreu por atos infralegais: decretos, atos conjuntos, notas técnicas e cronogramas de leiaute. Essa via é ágil, mas tem limite claro: não pode dispensar tributo previsto em lei nem alterar seus elementos essenciais. Pode apenas modular forma, prazos e gradualidade das obrigações acessórias.
3.4. Adiar a CBS e o IS para uma data dentro de 2027, por lei complementar
O que diz a Constituição. O art. 126 do ADCT determina que, “a partir de 2027”, serão cobrados a CBS (art. 195, V, da CF) e o IS (art. 153, VIII, da CF). O texto fixa o ano, não o dia. A data de 1º de janeiro decorre da LC 214/2025, e não da Constituição. Por isso, a cobrança do IS em data posterior a 1º de janeiro não ofende o art. 126, e a CBS, prevista no mesmo inciso, comporta o mesmo raciocínio.
Qual o veículo adequado. A lei ordinária basta para fixar alíquotas da CBS (art. 195, § 15, da CF) e do IS (art. 153, § 6º, VI, da CF), mas não para deslocar a data de início, matéria reservada à lei complementar (art. 195, V, da CF).
O IS já tende a começar depois de 1º de janeiro. Esgotado em 2 de outubro o prazo da noventena, a cobrança do IS em 2027 dependerá de a norma de alíquotas ser publicada ainda em 2026 e de decorrerem 90 dias de sua publicação. Se o veículo for medida provisória, ela precisará ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026, pois o art. 62, § 2º, da CF não excepciona o IS; sem conversão, a cobrança fica para 2028. A CBS, por sua vez, segue prevista para 1º de janeiro. Surge, assim, um descompasso entre dois tributos que o art. 126 trata em conjunto. Como o IS integra a base de cálculo da CBS e do IBS (art. 153, § 6º, IV, da CF) e o art. 130 do ADCT exige que a arrecadação da União com CBS e IS reponha a receita dos tributos substituídos, a alíquota de referência da CBS vem sendo calibrada sem um de seus componentes.
Por que a lei complementar basta. Se a Constituição não fixa o dia, a data de início está em regras transitórias da LC 214/2025, alteráveis por nova lei complementar aprovada por maioria absoluta. A hipótese aqui examinada é a fixação de uma data única de início, ainda em 2027, para a CBS e o IS. Observam-se os seguintes limites formais:
O ponto crítico: os tributos substituídos. O adiamento só se sustenta se os tributos substituídos continuarem a ser cobrados até a mesma data:
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Tributo substituído |
Regra no ADCT |
Risco sem alinhamento |
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PIS e Cofins |
Extintos “desde que instituída” a CBS (art. 126, II) |
Meses sem PIS, Cofins e CBS, com perda de arrecadação federal |
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IPI |
Alíquotas reduzidas a zero, ressalvada a ZFM, sem incidência cumulativa com o IS (art. 126, III, “a” e “b”) |
Produtos como cigarros, bebidas e veículos sem IPI e sem IS no intervalo, com incentivo à formação de estoques |
A lei complementar precisaria adotar a interpretação de que a expressão “a partir de 2027” comporta uma única data de virada dentro do ano para quatro eventos simultâneos: início da CBS, início do IS, extinção do PIS e da Cofins e redução a zero do IPI. A tese é defensável, mas está sujeita a questionamento judicial, sob o argumento de que a CBS já foi instituída pela LC 214/2025 e de que o PIS e a Cofins estariam extintos desde 1º de janeiro. Somente uma PEC eliminaria integralmente esse risco.
E o IBS? O IBS a 0,1% pode permanecer em 1º de janeiro, nos termos do art. 127 do ADCT e do art. 344 da LC 214/2025, sem necessidade de nova negociação com Estados, Municípios e CGIBS. A redução de 0,1 ponto percentual da CBS, prevista no parágrafo único do art. 127 do ADCT, continuaria aplicável a partir do momento em que a CBS passasse a ser cobrada. A lei complementar precisaria esclarecer se o IBS seria efetivamente recolhido no intervalo ou se permaneceria dispensado.
Ajustes que a lei complementar teria de prever:
Prazo. A lei complementar teria de ser publicada antes de 1º de janeiro de 2027, o que exige aprovação pelo Congresso atual antes do encerramento da sessão legislativa em 22 de dezembro (art. 57 da CF), além da sanção. Publicada após a virada, a CBS já estaria em cobrança, e suspendê-la retroativamente esbarraria na irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CF) e no tratamento de fatos geradores já ocorridos.
4. Cenários possíveis
As hipóteses a seguir dependem essencialmente do instrumento normativo adotado e do prazo disponível para sua aprovação.
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Cenário |
Instrumento |
Viabilidade e efeitos |
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A. Continuidade com ajustes operacionais |
Atos infralegais e ajustes pontuais |
Menor atrito jurídico. CBS em 1º/1/2027; split payment, obrigações acessórias e IS de forma gradual |
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B. Data única de início em 2027 para CBS e IS |
Lei complementar publicada até 31/12/2026 |
Viável, com risco interpretativo do art. 126, II e III, do ADCT e prazo exíguo de tramitação |
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C. Revisão de regras ao longo de 2027 |
Lei complementar |
Quórum viável; alterações que aumentem carga se sujeitam às anterioridades. Efeitos práticos tendem a 2028 |
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D. Alteração constitucional da transição |
PEC |
Via mais difícil: quórum de 3/5, compromissos federativos (fundos de compensação, distribuição do IBS) e investimentos já realizados por entes e CGIBS |
Em qualquer cenário, permanecem os mecanismos de revisão previstos no próprio modelo, como as avaliações periódicas e os limites para a alíquota de referência. Eles tendem a ser o canal institucional para ajustes, em vez de rupturas.
5. Possíveis reflexos de prorrogações ou mudanças de regra
6. Conclusão: planejar com base na regra vigente
Prorrogar a Reforma Tributária em seus marcos estruturais exige emenda constitucional, algo dificilmente realizável antes de 2027 pelo rito, pelo quórum qualificado e pelo calendário legislativo. Já a fixação de uma data única de início, ainda em 2027, para a CBS e o IS é juridicamente viável por lei complementar, desde que a mesma norma mantenha PIS, Cofins e IPI até essa data e ajuste a metodologia da alíquota de referência. Os riscos remanescentes são interpretativos e, sobretudo, de prazo.
Para as empresas, a recomendação é a mesma em qualquer cenário: planejar com base na legislação vigente, manter sistemas parametrizados por vigência, simular cenários de alíquota e de data de início e acompanhar de perto o TCU e o Senado (alíquota da CBS), o Congresso Nacional (alíquotas do IS e eventuais alterações na LC 214/2025) e os atos do CGIBS e da Receita Federal. Na transição tributária, a prudência recomenda tratar a prorrogação como hipótese a monitorar, nunca como premissa de planejamento.
Karen Semeone é advogada tributarista, especialista em tributos indiretos, escritora, palestrante, professora de pós-graduação e Senior Tax Manager na Systax.
*Os artigos assinados por parceiros da Live University refletem exclusivamente a opinião de seus autores e não representam necessariamente o posicionamento oficial da Live University, suas escolas ou empresas parceiras. Informações sobre legislação e reforma tributária contidas no texto não substituem o aconselhamento jurídico ou contábil especializado.