* Por Nadja Barreto
Com a implementação da Reforma Tributária, as saídas a título de doações podem ou não ser tributadas e o processo de emissão de notas fiscais passará por mudanças substanciais, especialmente no que diz respeito à tributação sobre o consumo (IBS e CBS).
A reforma traz alterações relevantes na forma como as empresas deverão tratar a tributação incidente sobre doações de mercadorias.
Não incidência: As doações realizadas sem contraprestação não serão automaticamente tributadas pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Opção por tributar: A empresa doadora poderá optar pela tributação da operação pelo valor de mercado. Essa escolha pode ser estratégica, conforme os objetivos fiscais do contribuinte.
Estorno de crédito: Caso a empresa opte pela não incidência, será obrigatório o estorno dos créditos apropriados referentes à entrada das mercadorias ou insumos utilizados em sua produção.
Justificativa para o Estorno dos Créditos em Doações Não Tributadas
Esta questão está no cerne do funcionamento do novo IBS e da CBS. A exigência do estorno mesmo quando não há tributação sobre a saída visa assegurar a plena não cumulatividade do imposto, princípio fundamental da reforma.
No modelo IVA, a empresa adquire insumos pagando o tributo e utiliza esse valor como crédito a compensar com o imposto devido nas operações subsequentes. Esse mecanismo garante que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado.
Racionalidade do Estorno
O estorno é exigido pois, no caso da doação, a utilização do bem adquirido com crédito fiscal não resulta em nova operação tributada pelo IBS/CBS. Portanto, se houve crédito na entrada, ele deve ser devolvido na ausência de tributação na saída, preservando a lógica da cadeia do valor adicionado.
Exemplo ilustrativo:
Compra de insumos: Uma empresa adquire mercadorias para revenda e apura R$ 100 de crédito tributário.
Saída das mercadorias:
De modo geral, isenções ou imunidades obrigam ao cancelamento do crédito relacionado às operações anteriores, salvo disposição legal expressa em contrário. O estorno de créditos em doações é aplicação dessa regra, assegurando a neutralidade do imposto e sua incidência apenas sobre o consumo final.
Três Hipóteses para Avaliação da Não Incidência
Considerando não cumulatividade plena, são identificadas três possibilidades de tratamento das doações de mercadorias sob o foco do IBS e CBS:
Se o produto foi adquirido com alíquota zero de IBS/CBS, não há crédito a ser apropriado. Assim, na doação, não há necessidade de estorno de crédito e a nota fiscal pode ser emitida com não incidência tributária.
CST 410 / cClassTrib 410003
Nos termos da Lei Complementar 214/2025, se a empresa apropriou crédito de IBS/CBS na aquisição e opta por não tributar a saída, deverá efetuar o estorno do crédito referente à entrada, aplicável tanto a mercadorias quanto a insumos empregados na produção.
CST 410 / cClassTrib 410026
É permitido que a empresa tribute a saída por doação ao valor de mercado, dispensando, assim, o estorno dos créditos oriundos da entrada. Esta alternativa pode ser estrategicamente vantajosa, conforme o valor envolvido na doação e o montante dos créditos a manter.
Resumo
A principal inovação da reforma reside na flexibilidade conferida às empresas para escolherem a estratégia fiscal mais adequada diante das doações de mercadorias. As hipóteses apresentadas exemplificam as opções disponíveis para gerenciar a emissão de notas fiscais e o aproveitamento de créditos relativos ao IBS e CBS.
Nadja Lúcia de Carvalho Barreto é gerente de Conteúdo na Systax, advogada, especialista em tributos indiretos e pós-graduada em Gestão de Pessoas.