* Por Lucas Moreira
Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro ingressa em uma nova era, marcada pela instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em meio a essa reestruturação, a manutenção de regimes fiscais diferenciados para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALC) se destaca como um pilar de competitividade para as empresas nessas localidades.
A nova legislação, embora institua um modelo tributário unificado, preserva a importância estratégica dessas áreas, estabelecendo mecanismos de suspensão e alíquota zero que são fundamentais para a continuidade das operações incentivadas.
I – A Suspensão Tributária na Internalização de Bens
Nos termos dos artigos 443 e 461 da Lei Complementar nº 214/2025, foi instituído o benefício da suspensão do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens por indústrias incentivadas na ZFM e nas ALC. Este mecanismo permite que a exigibilidade dos tributos seja postergada, aliviando o fluxo de caixa das empresas no momento do desembaraço aduaneiro.
A suspensão, contudo, possui caráter resolutivo, convertendo-se em isenção definitiva sob duas condições específicas:
· Quando os bens importados são efetivamente incorporados ao processo produtivo da indústria incentivada.
· Alternativamente, caso os bens permaneçam registrados no ativo imobilizado da empresa por um período de 48 meses.
II – Aplicação da Alíquota Zero em Operações Estratégicas
A legislação contempla a aplicação da alíquota zero para IBS e CBS em diversas operações, visando fomentar tanto o abastecimento quanto a atividade econômica interna das áreas incentivadas.
II.I – Remessas de Origem Nacional para a ZFM/ALC
Conforme dispõem os artigos 445 e 463 da referida Lei Complementar, as operações que destinem bens materiais industrializados de origem nacional a contribuintes devidamente habilitados na ZFM e ALC são beneficiadas com a alíquota zero de IBS e CBS. É imperativo notar que, segundo os artigos 446 e 464, o IBS incidirá na entrada desses bens na ZFM/ALC, exceto se sua destinação for para uma indústria incentivada para utilização na própria zona.
II.I.I – A Incidência do IBS na Entrada de Mercadorias na ZFM e ALC (Art. 446 e 464)
Um ponto de fundamental importância no novo regime é a tributação na entrada de mercadorias nas áreas incentivadas. De acordo com os artigos 446 e 464 da Lei Complementar nº 214/2025, o IBS incidirá sobre o ingresso, na ZFM ou ALC, de bens materiais que foram previamente contemplados com a redução a zero das alíquotas em sua remessa para a região.
A legislação, no entanto, prevê uma exceção expressa a essa regra: a incidência do imposto é afastada caso os bens sejam destinados a uma indústria incentivada para utilização dentro da própria ZFM ou ALC.
Para os casos em que o imposto é devido, a norma estabelece que:
· O contribuinte do IBS será o destinatário da operação.
· A base de cálculo do imposto será o valor da operação que originalmente destinou a mercadoria à ZFM/ALC.
· O IBS será cobrado mediante a aplicação de uma alíquota correspondente a 70% da alíquota padrão que incidiria na respectiva operação, caso esta fosse tributada pelas regras gerais.
II.II – Operações com Bens Intermediários na ZFM
O artigo 448 da referida lei complementar estabelece um importante benefício para a cadeia produtiva interna da Zona Franca de Manaus. As operações com bens intermediários realizadas entre indústrias incentivadas localizadas na ZFM gozam de alíquota zero de IBS e CBS, com a condição de que a entrega da mercadoria ocorra dentro dos limites da própria
ZFM. Este tratamento se estende ao valor agregado na industrialização por encomenda. A legislação, contudo, não prevê um benefício similar para as operações promovidas dentro das Áreas de Livre Comércio.
II.III – Prestação de Serviços e Venda de Bens Nacionais na ZFM/ALC
De acordo com os artigos 451 e 466, a alíquota da CBS é reduzida a zero nas operações de venda de bens materiais de origem nacional e nas prestações de serviços realizadas fisicamente por pessoas jurídicas dentro do perímetro da ZFM e das ALC. Este benefício se aplica independentemente do adquirente ser pessoa física ou jurídica.
III – Vedações ao Regime Favorecido
É crucial ressaltar que o artigo 441 da Lei Complementar nº 214/2025 elenca expressamente um rol de produtos que não se submetem ao regime fiscal favorecido. Dentre os itens excluídos, destacam-se:
· Armas e munições.
· Fumo e seus derivados.
· Bebidas alcoólicas.
· Automóveis de passageiros.
· Petróleo, combustíveis e seus derivados, com exceção para refinarias estabelecidas na ZFM.
· Produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, salvo quando destinados a consumo interno ou que utilizem insumos regionais em sua composição.
IV – Considerações Finais
A análise dos mecanismos de suspensão tributária e alíquota zero, conforme delineados na Lei Complementar nº 214/2025, evidencia a intenção do legislador de preservar a atratividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. Contudo, a manutenção desses benefícios não representa uma mera continuidade do regime anterior, ela se dá sob um novo paradigma jurídico, com critérios, limitações e condições redefinidas. Essa nova realidade exige das empresas uma leitura estratégica e detalhada das normas, superando uma análise superficial para garantir a correta fruição dos incentivos.
Neste cenário de profunda reestruturação fiscal, o planejamento tributário rigoroso torna-se uma ferramenta indispensável. A correta aplicação dos dispositivos legais é decisiva não apenas para evitar a constituição de passivos fiscais, mas também para maximizar os benefícios legítimos, assegurando a competitividade e a perenidade das operações. Portanto, a busca por conformidade, aliada à inteligência tributária, é o caminho mandatório para que as empresas situadas nessas áreas incentivadas naveguem com segurança jurídica e explorem ao máximo o potencial do novo regime fiscal.
* Lucas Moreira é Advogado e Consultor Tributário, com especialização em Impostos Indiretos e integra