Os impostos PIS (destinado a promover a integração social do empregado) e COFINS (contribuição para o financiamento da Seguridade Social- incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública), até 2002 eram relativamente fáceis de se quantificar.
Porém, a partir do momento em que foi instituído o Parágrafo 12 do Artigo 195 que diz que: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas”, foi criado um grande problema para os contribuintes.
Tudo isso por causa da sistemática da não cumulatividade não é plena. Ou seja, ela não necessariamente neutraliza o imposto pago na operação anterior, com o imposto pago na operação subsequente.
Quem determina a neutralidade é a lei, que deixa margem à interpretação no que diz respeito a operacionalização deste regime, em especial ao definir que os créditos serão descontados mediante a aplicação de alíquotas sobre certos custos relacionados às operações tributáveis subsequentes.
A dúvida surge sobre o conceito de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço. A Receita Federal criou restrições infralegais à possibilidade de creditamento de PIS/COFINS, pois limitou o que poderia ser entendido como ‘’insumo’’, ao definir que seriam insumos somente os bens e serviços que fossem diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou prestação de serviços.
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