Q&A: Eventos da NF-e à luz do MOC e da NT 2025.002 v.1.50
* Por Karen Semeone
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Com a Reforma Tributária do Consumo, os eventos da NF-e deixaram de ser um mero recurso técnico e assumiram papel central na apuração assistida do IBS e da CBS. Nesta edição, reunimos, em formato de perguntas e respostas, os principais pontos que empresas precisam conhecer para manter a conformidade e preservar direitos creditórios. |
1) O que são “eventos” da NF-e e onde eles estão disciplinados?
Eventos são registros complementares vinculados a uma NF-e já autorizada, que documentam fatos posteriores à sua emissão — como cancelamento, ciência da operação, aceite de débito, imobilização de item ou apropriação de créditos. A parte geral do serviço de registro de eventos está descrita no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, versão 7.0, seção 5.8, publicado no Portal Nacional da NF-e.
No contexto da Reforma Tributária, a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50, disciplina um novo conjunto de eventos específicos para viabilizar a apuração assistida do IBS e da CBS, em cumprimento à Lei Complementar nº 214/2025.
2) Por que os eventos são tão importantes no período de transição (2026)?
De acordo com o artigo 348, §1º da Emenda Constitucional nº 132/2023, os contribuintes ficam dispensados do recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
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A apresentação correta e tempestiva dos eventos é condição essencial para que o contribuinte usufrua da dispensa do recolhimento nesse período. O não cumprimento pode implicar na perda do benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos. |
Em outras palavras: os eventos deixaram de ser opcionais operacionais e tornaram-se instrumentos de proteção patrimonial e de segurança jurídica.
3) A partir de quando a geração dos eventos da NF-e é obrigatória?
A obrigatoriedade decorre diretamente da legislação. Nos termos do artigo 348, §1º da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes estão obrigados a cumprir integralmente as obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS desde 1º de janeiro de 2026 — e é justamente esse cumprimento que assegura a dispensa do recolhimento dos tributos durante o período de transição.
A NT 2025.002-RTC, em suas diversas versões, incluindo a v.1.50, é expressa nesse sentido ao determinar que “os eventos devem ser registrados, a partir de janeiro/2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação”. Do ponto de vista normativo, portanto, a obrigação já se encontra em pleno vigor.
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Ponto de atenção operacional: a partir de 1º de agosto de 2026, o contribuinte que não estiver gerando corretamente os eventos da NF-e vinculados à Reforma Tributária poderá ser notificado pelo Fisco para promover a regularização no prazo de até 60 dias. Trata-se de uma janela de conformidade — e não de uma prorrogação da obrigatoriedade, que permanece contada a partir de janeiro de 2026. |
Na prática, a leitura do cronograma deve ser feita em três marcos:
- Desde 01/01/2026 – os eventos passaram a ser obrigatórios sempre que a operação exigir, sob pena de perda da dispensa do recolhimento do IBS e da CBS assegurada para 2026.
- A partir de 01/08/2026 – inicia-se a fase de fiscalização ativa, com possibilidade de notificação do contribuinte para regularização em até 60 dias, caso não esteja gerando os eventos exigidos.
- Descumprimento após o prazo de correção – expõe o contribuinte à perda do benefício da dispensa e ao recolhimento normal dos tributos, além de eventuais penalidades acessórias.
- A recomendação decorre do risco operacional de rejeição de um evento dentro do lote, que pode comprometer a rastreabilidade e o controle do fluxo fiscal.
- Futuramente, está prevista a eliminação do uso de lote para envio de eventos, tornando o envio individual a regra geral.
- Evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido: teve seu layout atualizado e passou a admitir geração tanto pelo destinatário quanto pelo emitente da NF-e, ampliando a legitimidade ativa para a solicitação do crédito presumido.
- Evento 211120 – Destinação de item para consumo pessoal: foi eliminado da estrutura, em razão da revogação do §6º do art. 57 da LC nº 214/2025 pela LC nº 227/2026. Trata-se de alinhamento legislativo, não de mera simplificação técnica.
- Evento 112140 – Fornecimento não realizado com pagamento antecipado: teve sua descrição precisada e passou a ser expressamente reconhecido, nos termos do art. 117, parágrafo único, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, como emissão de documento fiscal para fins de anulação da operação antecipada.
- Perda do direito à dispensa do recolhimento de IBS e CBS em 2026 (art. 348, §1º da EC 132/2023).
- Impossibilidade de o adquirente apropriar créditos, notadamente nas hipóteses de crédito presumido, crédito de combustível, imobilização de item e aceite de débito por emissão de nota de crédito.
- Rejeição de NF-e complementares e de notas de crédito/débito que dependem do referenciamento de eventos correlatos.
- Divergências entre o XML transmitido e a apuração assistida, com impacto direto no split payment e no cashback, a partir de 03/08/2026.
- Exposição à notificação fiscal a partir de 01/08/2026, com prazo de 60 dias para regularização e risco de autuação em caso de descumprimento.
Em síntese: a obrigatoriedade jurídica é retroativa a janeiro de 2026, e o marco de agosto de 2026 representa o início de uma atuação fiscalizatória estruturada, com prazo formal para saneamento das inconsistências. Aguardar a notificação para agir é estratégia de risco — o correto é revisar processos e ativar os eventos aplicáveis desde já.
4) Quais eventos foram criados pela NT 2025.002?
A tabela abaixo consolida a lista de eventos criados para a apuração do IBS e da CBS, com o respectivo código, descrição e autor responsável pelo registro:
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Código |
Descrição do evento |
Autor |
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112110 |
Informação de efetivo pagamento integral para liberar crédito presumido do adquirente |
Emitente |
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112120 |
Importação em ALC/ZFM não convertida em isenção |
Emitente |
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112130 |
Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo fornecedor |
Emitente |
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112140 |
Fornecimento não realizado com pagamento antecipado |
Emitente |
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112150 |
Atualização da Data de Previsão de Entrega |
Emitente |
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211110 |
Solicitação de Apropriação de crédito presumido |
Emitente / Destinatário |
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211120 |
Destinação de item para consumo pessoal (eliminado pela LC 227/2026) |
Emitente / Destinatário |
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211124 |
Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente |
Destinatário |
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211128 |
Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito |
Destinatário |
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211130 |
Imobilização de Item |
Destinatário |
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211140 |
Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível |
Destinatário |
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211150 |
Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente |
Destinatário |
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212110 |
Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão |
Sucessora |
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212120 |
Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão |
Sucessora |
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412120 |
Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão |
Fisco |
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412130 |
Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão |
Fisco |
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110001 |
Cancelamento de Evento (código genérico – cancela qualquer evento acima) |
Mesmo autor do evento cancelado |
Todos esses eventos são autorizados pela SVRS – SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, cujas URLs de produção e homologação estão disponíveis na aba “Serviços – Relação de Serviços Web” do Portal Nacional da NF-e.
5) Existe um evento único para cancelar qualquer um desses eventos?
Sim. A NT 2025.002 mantém o código 110001 – Cancelamento de Evento como um cancelamento genérico, aplicável a qualquer dos eventos criados no contexto da Reforma Tributária. Neste evento, deve ser informado o código do evento que se pretende cancelar, e o autor deverá ser o mesmo do evento originário. Trata-se de racionalização importante: em vez de um evento de cancelamento específico para cada situação, o contribuinte utiliza um único código, simplificando a integração dos ERPs.
6) Como os eventos devem ser transmitidos ao Web Service?
O Web Service de Registro de Eventos possui uma parte geral (comum a todos os eventos) e uma parte específica para cada tipo, conforme detalhado na seção 5.8 do MOC. Embora o serviço permita, atualmente, o envio de lotes de até 20 eventos por requisição, a própria NT orienta que, para os eventos vinculados à Reforma Tributária, cada evento seja enviado individualmente.
7) Houve mudanças relevantes na estrutura de eventos nas versões mais recentes da NT?
Sim. Além da inclusão progressiva de novos eventos, destacam-se três ajustes recentes:
8) Quais são os riscos práticos de não registrar corretamente os eventos?
9) O que as empresas devem priorizar agora?
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A conformidade com os eventos da NF-e deve ser tratada como projeto crítico dentro do cronograma de adequação à Reforma Tributária. Recomenda-se: (i) mapear, por linha de negócio, quais eventos serão aplicáveis; (ii) parametrizar ERPs e mensageria para o layout definido pela NT 2025.002 v.1.50; (iii) instituir governança de envio individual e trilhas de auditoria; (iv) revisar retroativamente as operações desde janeiro de 2026 para saneamento antes da fase de fiscalização ativa; e (v) validar em ambiente de homologação antes da entrada em produção. |
Conclusão
Os eventos da NF-e, tal como redesenhados pelo MOC e pela NT 2025.002, constituem a espinha dorsal da apuração assistida do IBS e da CBS. Mais do que uma exigência técnica, sua correta apresentação é a condição legal para que o contribuinte preserve a dispensa transitória do recolhimento em 2026 e, a partir de 2027, para que a apuração assistida produza resultados fiéis à operação econômica realizada.
Com o marco fiscalizatório de 1º de agosto de 2026 se aproximando, acompanhar as próximas versões da NT, revisar processos internos e integrar as áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia deixou de ser diferencial competitivo — passou a ser requisito mínimo de conformidade.
* Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos, Escritora, Professora de Pós-graduação e Sênior Tax Manager na Systax.

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