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Q&A: Eventos da NF-e à luz do MOC e da NT 2025.002 v.1.50

* Por Karen Semeone

Com a Reforma Tributária do Consumo, os eventos da NF-e deixaram de ser um mero recurso técnico e assumiram papel central na apuração assistida do IBS e da CBS. Nesta edição, reunimos, em formato de perguntas e respostas, os principais pontos que empresas precisam conhecer para manter a conformidade e preservar direitos creditórios.

1) O que são “eventos” da NF-e e onde eles estão disciplinados?

Eventos são registros complementares vinculados a uma NF-e já autorizada, que documentam fatos posteriores à sua emissão — como cancelamento, ciência da operação, aceite de débito, imobilização de item ou apropriação de créditos. A parte geral do serviço de registro de eventos está descrita no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, versão 7.0, seção 5.8, publicado no Portal Nacional da NF-e.

No contexto da Reforma Tributária, a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50, disciplina um novo conjunto de eventos específicos para viabilizar a apuração assistida do IBS e da CBS, em cumprimento à Lei Complementar nº 214/2025.

2) Por que os eventos são tão importantes no período de transição (2026)?

De acordo com o artigo 348, §1º da Emenda Constitucional nº 132/2023, os contribuintes ficam dispensados do recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.

A apresentação correta e tempestiva dos eventos é condição essencial para que o contribuinte usufrua da dispensa do recolhimento nesse período. O não cumprimento pode implicar na perda do benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos.

Em outras palavras: os eventos deixaram de ser opcionais operacionais e tornaram-se instrumentos de proteção patrimonial e de segurança jurídica.

3) A partir de quando a geração dos eventos da NF-e é obrigatória?

A obrigatoriedade decorre diretamente da legislação. Nos termos do artigo 348, §1º da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes estão obrigados a cumprir integralmente as obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS desde 1º de janeiro de 2026 — e é justamente esse cumprimento que assegura a dispensa do recolhimento dos tributos durante o período de transição.

A NT 2025.002-RTC, em suas diversas versões, incluindo a v.1.50, é expressa nesse sentido ao determinar que “os eventos devem ser registrados, a partir de janeiro/2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação”. Do ponto de vista normativo, portanto, a obrigação já se encontra em pleno vigor.

Ponto de atenção operacional: a partir de 1º de agosto de 2026, o contribuinte que não estiver gerando corretamente os eventos da NF-e vinculados à Reforma Tributária poderá ser notificado pelo Fisco para promover a regularização no prazo de até 60 dias. Trata-se de uma janela de conformidade — e não de uma prorrogação da obrigatoriedade, que permanece contada a partir de janeiro de 2026.

Na prática, a leitura do cronograma deve ser feita em três marcos:

  • Desde 01/01/2026 – os eventos passaram a ser obrigatórios sempre que a operação exigir, sob pena de perda da dispensa do recolhimento do IBS e da CBS assegurada para 2026.
  • A partir de 01/08/2026 – inicia-se a fase de fiscalização ativa, com possibilidade de notificação do contribuinte para regularização em até 60 dias, caso não esteja gerando os eventos exigidos.
  • Descumprimento após o prazo de correção – expõe o contribuinte à perda do benefício da dispensa e ao recolhimento normal dos tributos, além de eventuais penalidades acessórias.
  • A recomendação decorre do risco operacional de rejeição de um evento dentro do lote, que pode comprometer a rastreabilidade e o controle do fluxo fiscal.
  • Futuramente, está prevista a eliminação do uso de lote para envio de eventos, tornando o envio individual a regra geral.
  • Evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido: teve seu layout atualizado e passou a admitir geração tanto pelo destinatário quanto pelo emitente da NF-e, ampliando a legitimidade ativa para a solicitação do crédito presumido.
  • Evento 211120 – Destinação de item para consumo pessoal: foi eliminado da estrutura, em razão da revogação do §6º do art. 57 da LC nº 214/2025 pela LC nº 227/2026. Trata-se de alinhamento legislativo, não de mera simplificação técnica.
  • Evento 112140 – Fornecimento não realizado com pagamento antecipado: teve sua descrição precisada e passou a ser expressamente reconhecido, nos termos do art. 117, parágrafo único, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, como emissão de documento fiscal para fins de anulação da operação antecipada.
  • Perda do direito à dispensa do recolhimento de IBS e CBS em 2026 (art. 348, §1º da EC 132/2023).
  • Impossibilidade de o adquirente apropriar créditos, notadamente nas hipóteses de crédito presumido, crédito de combustível, imobilização de item e aceite de débito por emissão de nota de crédito.
  • Rejeição de NF-e complementares e de notas de crédito/débito que dependem do referenciamento de eventos correlatos.
  • Divergências entre o XML transmitido e a apuração assistida, com impacto direto no split payment e no cashback, a partir de 03/08/2026.
  • Exposição à notificação fiscal a partir de 01/08/2026, com prazo de 60 dias para regularização e risco de autuação em caso de descumprimento.

Em síntese: a obrigatoriedade jurídica é retroativa a janeiro de 2026, e o marco de agosto de 2026 representa o início de uma atuação fiscalizatória estruturada, com prazo formal para saneamento das inconsistências. Aguardar a notificação para agir é estratégia de risco — o correto é revisar processos e ativar os eventos aplicáveis desde já.

4) Quais eventos foram criados pela NT 2025.002?

A tabela abaixo consolida a lista de eventos criados para a apuração do IBS e da CBS, com o respectivo código, descrição e autor responsável pelo registro:

Código

Descrição do evento

Autor

112110

Informação de efetivo pagamento integral para liberar crédito presumido do adquirente

Emitente

112120

Importação em ALC/ZFM não convertida em isenção

Emitente

112130

Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo fornecedor

Emitente

112140

Fornecimento não realizado com pagamento antecipado

Emitente

112150

Atualização da Data de Previsão de Entrega

Emitente

211110

Solicitação de Apropriação de crédito presumido

Emitente / Destinatário

211120

Destinação de item para consumo pessoal (eliminado pela LC 227/2026)

Emitente / Destinatário

211124

Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente

Destinatário

211128

Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito

Destinatário

211130

Imobilização de Item

Destinatário

211140

Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível

Destinatário

211150

Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente

Destinatário

212110

Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão

Sucessora

212120

Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão

Sucessora

412120

Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão

Fisco

412130

Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de CBS em Operações de Sucessão

Fisco

110001

Cancelamento de Evento (código genérico – cancela qualquer evento acima)

Mesmo autor do evento cancelado

Todos esses eventos são autorizados pela SVRS – SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, cujas URLs de produção e homologação estão disponíveis na aba “Serviços – Relação de Serviços Web” do Portal Nacional da NF-e.

5) Existe um evento único para cancelar qualquer um desses eventos?

Sim. A NT 2025.002 mantém o código 110001 – Cancelamento de Evento como um cancelamento genérico, aplicável a qualquer dos eventos criados no contexto da Reforma Tributária. Neste evento, deve ser informado o código do evento que se pretende cancelar, e o autor deverá ser o mesmo do evento originário. Trata-se de racionalização importante: em vez de um evento de cancelamento específico para cada situação, o contribuinte utiliza um único código, simplificando a integração dos ERPs.

6) Como os eventos devem ser transmitidos ao Web Service?

O Web Service de Registro de Eventos possui uma parte geral (comum a todos os eventos) e uma parte específica para cada tipo, conforme detalhado na seção 5.8 do MOC. Embora o serviço permita, atualmente, o envio de lotes de até 20 eventos por requisição, a própria NT orienta que, para os eventos vinculados à Reforma Tributária, cada evento seja enviado individualmente.

7) Houve mudanças relevantes na estrutura de eventos nas versões mais recentes da NT?

Sim. Além da inclusão progressiva de novos eventos, destacam-se três ajustes recentes:

8) Quais são os riscos práticos de não registrar corretamente os eventos?

9) O que as empresas devem priorizar agora?

A conformidade com os eventos da NF-e deve ser tratada como projeto crítico dentro do cronograma de adequação à Reforma Tributária. Recomenda-se: (i) mapear, por linha de negócio, quais eventos serão aplicáveis; (ii) parametrizar ERPs e mensageria para o layout definido pela NT 2025.002 v.1.50; (iii) instituir governança de envio individual e trilhas de auditoria; (iv) revisar retroativamente as operações desde janeiro de 2026 para saneamento antes da fase de fiscalização ativa; e (v) validar em ambiente de homologação antes da entrada em produção.

Conclusão

Os eventos da NF-e, tal como redesenhados pelo MOC e pela NT 2025.002, constituem a espinha dorsal da apuração assistida do IBS e da CBS. Mais do que uma exigência técnica, sua correta apresentação é a condição legal para que o contribuinte preserve a dispensa transitória do recolhimento em 2026 e, a partir de 2027, para que a apuração assistida produza resultados fiéis à operação econômica realizada.

Com o marco fiscalizatório de 1º de agosto de 2026 se aproximando, acompanhar as próximas versões da NT, revisar processos internos e integrar as áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia deixou de ser diferencial competitivo — passou a ser requisito mínimo de conformidade.

* Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos, Escritora, Professora de Pós-graduação e Sênior Tax Manager na Systax.

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