Skip to content

A extinção dos benefícios fiscais no Brasil: da guerra fiscal à transição para a Reforma Tributária

A extinção dos benefícios fiscais no Brasil: da guerra fiscal à transição para a Reforma Tributária
                                                                                                                                      * Por Cleciane Severo


A evolução recente do sistema tributário brasileiro evidencia um movimento consistente em direção à limitação e à eliminação dos benefícios fiscais. Esse processo não se inicia com a Reforma Tributária, mas encontra nela sua consolidação. A comparação entre a Lei Complementar nº 160/2017 e a Lei Complementar nº 214/2025 permite compreender essa trajetória de forma estruturada.


1. O ponto de partida: a convalidação da guerra fiscal

A Lei Complementar nº 160/2017 foi publicada em um contexto de intensa insegurança jurídica decorrente da guerra fiscal do ICMS. Benefícios concedidos sem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz eram frequentemente questionados, gerando riscos relevantes para contribuintes e Estados.

Como resposta, a norma:

· convalidou os benefícios existentes;

· permitiu sua reinstituição, conforme o Convênio ICMS nº 190/2017;

· exigiu registro e transparência desses incentivos.

Mais do que regularizar o passado, a legislação introduziu um elemento estrutural relevante: a limitação temporal dos benefícios fiscais.


2. A introdução da lógica de “extinção programada”

O Convênio ICMS nº 190/2017, que regulamenta as disposições da LC 160/2017, determina prazos máximos de fruição dos benefícios, que podem chegar até 31 de dezembro de 2032, conforme o setor econômico.

Esse modelo apresenta características específicas:

· os benefícios permanecem íntegros durante sua vigência;

· não há redução gradual obrigatória;

· há uma data certa para sua extinção.

Trata-se de um regime de transição baseado em uma lógica de “sunset”, que preserva investimentos realizados, mas impede a perpetuação dos incentivos.


3. A mudança de paradigma com a Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da Reforma Tributária, altera profundamente essa lógica.

Com a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, o sistema abandona a utilização de benefícios fiscais como instrumento de política concorrencial entre entes federativos.

Nesse novo cenário:

· os benefícios não são apenas limitados no tempo;

· eles são progressivamente esvaziados;

· sua extinção ocorre como consequência da própria substituição do sistema tributário.


4. Da extinção por prazo à desidratação progressiva

A principal diferença entre os dois regimes está na forma de eliminação dos incentivos:

LC 160/2017

· modelo: extinção por prazo;

· dinâmica: manutenção integral até o término;

· lógica: estabilidade e segurança jurídica.

LC 214/2025

· modelo: redução gradual;

· dinâmica: diminuição progressiva a partir de 2029, acompanhando a redução dos tributos substituídos;

· lógica: transição estrutural do sistema.

Assim, enquanto o regime anterior adota uma abordagem de “tudo ou nada no tempo”, a Reforma Tributária implementa uma verdadeira “desidratação contínua” dos benefícios.


5. Finalidade econômica: passado vs. futuro

A diferença entre os regimes também se manifesta em seus objetivos:

· LC 160/2017: foco na regularização do passado e na mitigação de conflitos federativos;

· LC 214/2025: foco na construção de um sistema mais neutro, simples e eficiente.

A Reforma não apenas encerra benefícios, mas redefine o papel da tributação no ambiente econômico.


6. A transição e os mecanismos de compensação

Outro ponto de distinção relevante está no tratamento dos impactos econômicos:

· o regime da LC 160/2017 não estruturou mecanismos nacionais de compensação;

· a LC 214/2025 prevê instrumentos como fundos de compensação e desenvolvimento regional, destinados a mitigar perdas de arrecadação e reduzir assimetrias federativas.

Esse aspecto evidencia maior sofisticação institucional na condução da transição.


7. Conclusão: uma linha evolutiva do sistema tributário

A análise conjunta dos dois regimes revela uma trajetória clara:

· a LC 160/2017 introduz a ideia de que benefícios fiscais devem ter fim;

· a LC 214/2025 transforma essa diretriz em política estrutural.

Em síntese, o que antes era uma solução voltada à estabilização do passado torna-se, com a Reforma Tributária, um projeto de reorganização do futuro. A extinção dos benefícios fiscais deixa de ser um episódio e passa a integrar o próprio desenho do sistema tributário brasileiro, como elemento estruturante de um modelo orientado à neutralidade e à eficiência econômica.


* Cleciane Severo é bacharel em direito e integra o time de Conteúdo da Systax.


Referências:


LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp160.htm


CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17


LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Comments

Fale com a gente no WhatsApp