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Alíquota da CBS para 2027: o número ainda não foi divulgado, mas as empresas não podem esperar

* Por Karen Semeone

A definição da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entrou na sua fase mais decisiva.

Após anos de discussão sobre a Reforma Tributária, o mercado finalmente se aproxima do momento em que será conhecido o percentual que substituirá o PIS, a Cofins e o IOF-Seguros a partir de 2027, no contexto da extinção gradual do IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero, ressalvada a Zona Franca de Manaus. Entretanto, o principal desafio para as empresas talvez não esteja no valor da alíquota, mas no curtíssimo espaço de tempo entre sua divulgação e sua efetiva aplicação.

Segundo o cronograma da transição, o Poder Executivo encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de cálculo da CBS até 14 de setembro de 2026. O Tribunal terá até 30 de outubro para realizar e validar os cálculos e enviá-los ao Senado Federal, que deverá fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro de 2026. A cobrança efetiva começa em 1º de janeiro de 2027.

Vale registrar que essas datas decorrem de prorrogação de 45 dias aplicável exclusivamente ao primeiro ciclo. A regra ordinária, prevista no art. 349, § 1º, II, da Lei Complementar nº 214/2025, fixa 15 de setembro para o envio pelo TCU e 31 de outubro para a deliberação do Senado — prazos que voltarão a valer nos ciclos seguintes.

Na prática, isso significa que muitas empresas concluirão seus orçamentos, renovarão contratos e finalizarão seus projetos de adequação tecnológica sem conhecer o percentual definitivo que será aplicado poucos dias depois.

A CBS não nasce de uma decisão política

Um equívoco comum é imaginar que o Senado simplesmente escolherá uma alíquota.

Na realidade, a Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 criaram um processo técnico para definir esse percentual. A Receita Federal elabora a proposta de cálculo. O TCU valida a metodologia e realiza os cálculos. Somente depois disso o Senado fixa a alíquota por resolução.

O objetivo é preservar, durante a transição, a arrecadação dos tributos federais substituídos pela CBS.

Por isso, a alíquota não é determinada a partir de uma escolha arbitrária, mas do resultado de uma equação que considera informações fiscais e contábeis declaradas pelas empresas, além de dados macroeconômicos do IBGE e da ANP, com o objetivo de preservar a carga média do período de 2012 a 2021.

Ou seja, primeiro identifica-se o montante de arrecadação que precisa ser preservado. Depois encontra-se a alíquota capaz de gerar esse resultado dentro das regras do novo sistema.

Alíquota de referência não é a mesma coisa que alíquota efetiva

Outro ponto importante é que o percentual divulgado pelo Senado não será necessariamente o percentual aplicado diretamente às operações.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, durante 2027 e 2028, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual, de modo que a carga combinada de CBS e IBS tenda a permanecer equivalente à alíquota de referência — já que o art. 344 fixa o IBS em 0,05% estadual e 0,05% municipal nesse período. A redução, contudo, comporta duas exceções relevantes para a parametrização de sistemas: não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime específico dos arts. 172 a 180 e é proporcional nas operações sujeitas a alíquota reduzida.

Isso significa que as empresas precisarão analisar não apenas o número divulgado pelo Senado, mas também as regras transitórias aplicáveis a cada operação antes de parametrizar seus sistemas ou revisar suas tabelas de preços.

Da mesma forma, percentuais como 9,21%, 26,5% ou 27,91% devem ser tratados apenas como premissas de planejamento. O 9,21% sequer é uma estimativa oficial: trata-se de valor implícito, obtido por diferença aritmética a partir da Resolução CGIBS nº 14/2026 (27,91% de alíquota conjunta, dos quais 18,70 pontos atribuídos ao IBS). Ao encaminhar o modelo ao TCU, a Receita Federal declarou expressamente não possuir estimativa prévia da alíquota.

A publicação em dezembro respeita a anterioridade?

Uma das discussões jurídicas mais relevantes envolve a possibilidade de a alíquota ser publicada em dezembro de 2026 e produzir efeitos já em janeiro de 2027.

Sob a ótica da anterioridade anual, não há grande controvérsia, pois a alíquota seria fixada em um exercício e aplicada no exercício seguinte.

A questão mais sensível está relacionada à anterioridade nonagesimal, normalmente aplicável às contribuições sociais.

A Reforma Tributária estabeleceu, entretanto, um regime constitucional próprio para as alíquotas de referência. O art. 130, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que essas alíquotas sejam fixadas no ano anterior ao de sua vigência e afasta expressamente a aplicação da anterioridade prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição.

A interpretação predominante é que esse regime especial permite a aplicação da alíquota a partir de 1º de janeiro de 2027.

Ainda assim, não se pode descartar debates jurídicos a respeito da interação entre essa regra transitória e o art. 195, § 6º, da Constituição, que disciplina especificamente as contribuições sociais.

Independentemente do desfecho dessa discussão, o desafio prático já existe: as empresas poderão conhecer o percentual definitivo apenas algumas semanas antes da entrada em vigor do novo modelo.

O verdadeiro impacto para as empresas

Quando a alíquota for divulgada, muitas organizações descobrirão que o principal problema não era o percentual, mas a falta de preparação.

Planejamento tributário, política de preços, renegociação contratual e parametrização de sistemas precisarão estar praticamente concluídos antes da publicação da resolução do Senado.

Há ainda um cenário que amplia a exigência de flexibilidade: caso o Senado não delibere no prazo, aplica-se provisoriamente a alíquota calculada pelo TCU. Se o Senado fixar percentual diferente depois, este valerá a partir do início do segundo mês seguinte à aprovação, observada a anterioridade. Ou seja, é juridicamente possível que 2027 seja operado sob mais de um percentual — o que torna a parametrização por vigência, com data de início e fim, uma exigência técnica, e não uma boa prática opcional.

Os maiores riscos não estão necessariamente em uma alíquota mais alta ou mais baixa, mas em:

contratos sem cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro;
tabelas de preços incapazes de absorver mudanças rápidas;
sistemas parametrizados com regras rígidas;
cadastros fiscais inconsistentes;
ausência de simulações por cenário.

Além disso, a alíquota nacional não revelará automaticamente o impacto da Reforma sobre cada empresa.

Duas organizações submetidas ao mesmo percentual poderão experimentar efeitos completamente diferentes, dependendo da sua estrutura de créditos, do perfil de clientes e fornecedores, da intensidade de mão de obra, dos regimes diferenciados aplicáveis e da composição de suas operações.

Em outras palavras, a CBS será igual para todos. Os efeitos econômicos não.

Conclusão

A divulgação da alíquota da CBS para 2027 será um dos marcos mais relevantes da implementação da Reforma Tributária.

O percentual definitivo ainda não é conhecido, mas o cronograma já está definido: Receita Federal, TCU e Senado Federal percorrem as etapas finais do processo que culminará na sua fixação até dezembro de 2026.

Para as empresas, contudo, a mensagem mais importante é simples: esperar a publicação da alíquota para iniciar os preparativos será tarde demais.

Quem estiver revisando contratos, validando cadastros, simulando cenários e adequando seus sistemas agora terá muito mais condições de absorver a mudança quando o número finalmente for divulgado.

A alíquota ainda será conhecida em dezembro. O planejamento não pode esperar até lá.

 

* Karen Semeone é advogada tributarista, especialista em tributos indiretos, escritora, palestrante, professora de pós-graduação e Senior Tax Manager na Systax.

 

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