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Entenda a EFD-Reinf e não seja pego de surpresa

Não é só pelo futebol e Carnaval que nosso país é mundialmente conhecido. Infelizmente, temos outra fama que não é das melhores: possuímos um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, correndo o risco de ser o mais complexo de todos. Aposto que esse dado não foi uma surpresa, já que provavelmente você encara essa realidade diariamente no trabalho e precisa desvendar essas complicações constantemente. Outra característica do nosso sistema tributário é a constante mudança nas regras de declaração do imposto de renda. No dia 17 de março deste ano, a Receita Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD-Reinf. Se ainda não sabe do que se trata, não se preocupe, vamos esclarecer suas dúvidas neste artigo para que você não seja pego de surpresa ano que vem.

O que é?

A EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída - trata-se de uma declaração eletrônica que deve ser entregue à Receita Federal. Ela é um novo módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e também um complemento do eSocial, projeto que tem como principal objetivo a consolidação das obrigações acessórias da área trabalhista em uma única entrega. As informações que devem ser contempladas na EFD-Reinf antes tinham lugar nas primeiras versões do eSocial. Foi decidido que as declarações deveriam ser segregadas, separando na EFD-Reinf as retenções que não têm ligação direta com o trabalho, além da receita bruta para fins de comparação e apuração das contribuições previdenciárias.

 

O que contempla?

A EFD-Reinf vai tratar especificamente do que foi retido na fonte, e passará a contemplar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, tais como:

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip); Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

Dentre as informações que devem ser declaradas na nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
- Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

- Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

- Às empresas que se sujeitam à CPRB;

- Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 

Quem é obrigado a adotar?

Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa que instituiu a obrigação, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);

- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);

- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

*Fonte: Receita Federal do Brasil

 

Atenção aos prazos!

A EFD-Reinf será exigida a partir do dia 1º de janeiro de 2018 para as pessoas jurídicas cujo faturamento em 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões. Para as demais, a exigência passa a valer depois de 1º de julho de 2018.
Quanto à transmissão, a nova escrituração deverá ser transmitida mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira à declaração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Para o contribuinte que perder o prazo da declaração, a multa vai de R$500,00 até R$1500,00 por mês calendário ou fração. Já para aqueles que omitirem operações financeiras ou as prestarem de maneira inexata ou incompleta, a multa é de 3% do valor das operações financeiras correspondentes.

 

O que muda na prática?

O diretor de conteúdo do portal SPED Brasil e parceiro do Confeb, Jorge Campos, alerta que as empresas devem se preparar para a mudança:

“Existe uma série de ações que as empresas precisam se preparar. Por exemplo, o devido alinhamento com o prestador/tomador, já que o leiaute foi montado para um auto-batimento. O fisco deverá receber a informação do prestador e do tomador no mesmo período da competência (mês da prestação dos serviços). Assim, uma Nota de Serviços deve ser emitida no mês da prestação do serviço (Regime de Competência) e o tomador deverá registrar esta mesma nota no mês da sua emissão. Isso se deve porque o leiaute não aceita notas fiscais pós mês da prestação do serviço, as chamadas notas extemporâneas, que chegam na empresa após o fechamento contábil da empresa, e é escriturada no mês seguinte ao da sua emissão”.

Além disso, Campos enfatiza que, em muitos casos, haverá a necessidade de adaptação dos processos da empresa para se adequar à nova escrituração:

“A EFD-Reinf será mensal, e vai substituir a DIRF, que é anual. Assim, caberá às empresas organizar os processos, para uma nova rotina com um prazo muito curto. E, este prazo não é o da entrega, porque, este, até é extenso, dia 20 do mês seguinte, o problema é o prazo do fechamento contábil das empresas, que pode variar de D+2 a D+5, as empresas mais organizadas. Exigirá não só a correção de processos, mas, em algumas empresas, a criação de novos processos e a ampliação de outros”.

Para ele, algumas empresas podem enfrentar problemas de falta de braço para fazer a escrituração da maneira correta, em alguns casos sendo necessário implementar uma nova área:

“Outra questão é a própria rotina das atividades relacionadas à escrituração destas notas, porque, são pouquíssimas empresas que têm uma área de Recebimento de Serviços, a grande maioria só tem o Recebimento de Mercadorias, enquanto as notas fiscais de serviços ficam a cargo das áreas de negócios (contratantes) a responsabilidade pelo lançamento no sistema de gestão. E, porque, isto é importante? O registro R-2070, no qual as empresas deverão informar todas as retenções por regime de caixa (pagamento), já mapeia 42 dispositivos legais, entre IN, Parecer, Lei, ADI, Decisão, ADN e Soluções de consultas. Exigir que a área de negócio conheça todos estes dispositivos é por demais exagerado, é necessário que uma área fiscal de serviços especializada no tema seja criada para assumir esta responsabilidade”.

 

Layout

A Receita Federal já disponibilizou a versão beta do novo layout e a primeira versão do Manual de Orientação da EFD-Reinf. O Manual esclarece com mais detalhes os conceitos e regras de negócio a serem considerados na elaboração da escrituração. Para a professora de Fiscal e Tributário do Confeb, Juliana França, é de suma importância que as empresas estudem o layout da nova escrituração antes que chegue o prazo de entrega.

“O cuidado deve ser redobrado, pois não há validador nessa obrigação, o que, em outras palavras, leva o contribuinte no momento da entrega a realizar uma confissão de dívida, tal como ocorre em outras obrigações. A Empresa também precisa estudar o novo layout, entender o projeto, fazer a composição do que está sendo exigido, onde a informação se localiza em outras áreas, etc. Depois disso, efetuar um estudo massivo para saber se a empresa já possui todas as informações customizadas para o atendimento pleno da obrigação. A partir do mapeamento e do entendimento do layout é que a empresa saberá quais serão os processos a serem revistos”.

 

Aos olhos dos especialistas

Jorge Campos, diretor de conteúdo do portal SPED Brasil

“Imaginando que se trata de uma substituição de duas outras declarações fiscais por uma única obrigação acessória consolidada, pode ser algo positivo. Outro aspecto positivo é a inclusão e o controle mais rigoroso sobre clubes de futebol e entidades desportivas, onde sabemos que há um elevadíssimo grau de inadimplência de contribuições previdenciárias. Sob esse viés, quem sabe a mudança também não se mostra positiva. Uma coisa é certa, porém, a mudança dará trabalho e trará novos custos, ao menos neste primeiro momento, para todos os contribuintes que estiverem sujeitos à EFD-Reinf. E o momento econômico não é nada favorável ao aumento de custos. Talvez pudéssemos ser poupados disto neste exato momento, que não está nada fácil para as empresas e para nós brasileiros”.

 

José Luis Brazuna, professor de Fiscal e Tributos do Confeb

“Do ponto de vista das empresas, a mudança do prazo de anual para mensal, no primeiro momento, trará muitos transtornos, mas, com o tempo, elas perceberão o quão se aproximaram do pleno “compliance”. Quanto a pontos negativos, vai depender de quanta seriedade a empresa dará ao tema. Tenho feito diversos workshops em empresas, e o que percebo é a pouca importância que os gestores têm tratado o tema, numa convocação de 10 gestores de áreas, temos observado uma participação de 20%. Isto é preocupante, porque, se os processos não estiverem ajustados à esta nova rotina, a repercussão pode ser desastrosa.

Esta nova obrigação acessória vai trazer uma grande modificação nos processos de negócios das empresas, na relação com os seus parceiros, e sem dúvida nenhuma, haverá uma grande repercussão no fisco. Importante esclarecer que esta modalidade de aproximar a entrega da declaração para o fato gerador e o pagamento, também, é uma estratégia dos fiscos estaduais, porque, traz maior liquidez na arrecadação”.

 

Juliana França, professora de Fiscal e Tributário do Confeb

“Há uma série de informações que ainda são tratadas na DCTF e que não há previsão de integrar a REINF, como, por exemplo, o IOF, PIS/CONFINS sobre faturamento, que em algum momento serão unificados. Vale ressaltar que em nenhum momento a Receita Federal dispôs que a partir da entrega a REINF a DIRF seria automaticamente descartada, portanto o contribuinte deve prestar atenção em relação a continuidade dessa obrigações”.

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