Imposto Seletivo: Produtos da mesma categoria poderão pagar tributos diferentes?
* Por Cleciane Severo
A criação do Imposto Seletivo (IS) representa uma das principais inovações introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo. Além de instituir um novo tributo, o legislador criou um instrumento com finalidade predominantemente extrafiscal, destinado a influenciar comportamentos econômicos e desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Nesse contexto, uma das discussões que já começa a ganhar relevância envolve a possibilidade de produtos pertencentes à mesma categoria econômica serem submetidos a diferentes níveis de tributação. Embora a regulamentação do imposto ainda esteja em construção, a própria Lei Complementar nº 214/2025 já oferece indícios importantes sobre o modelo que poderá ser adotado.
A forma como esses critérios vierem a ser definidos poderá influenciar não apenas a coerência do novo modelo regulatório, mas também a segurança jurídica dos contribuintes, os incentivos à inovação e a efetividade dos objetivos que justificam a criação do tributo.
A finalidade extrafiscal e a lógica do Imposto Seletivo
Ao contrário dos tributos cuja função principal é arrecadar recursos para o Estado, o Imposto Seletivo foi concebido como um mecanismo de indução econômica. Sua finalidade é utilizar a tributação para desestimular padrões de consumo associados a impactos negativos sobre a saúde da população ou sobre o meio ambiente.
Sob essa perspectiva, a nocividade deixa de ser apenas uma característica do produto e passa a assumir papel central na lógica de incidência do tributo. A intensidade da tributação passa a dialogar diretamente com os objetivos regulatórios pretendidos pelo legislador.
A diferenciação da tributação já está presente na LC nº 214/2025
Embora diversos aspectos do Imposto Seletivo ainda dependam de regulamentação complementar, a própria Lei Complementar nº 214/2025 já demonstra que o legislador admite níveis distintos de tributação dentro de determinados segmentos econômicos.
No caso das bebidas alcoólicas, por exemplo, a legislação prevê que as alíquotas específicas possam considerar fatores como o teor alcoólico e o volume do produto, evidenciando a intenção de relacionar a intensidade da tributação às características objetivas de cada mercadoria.
Além disso, a lei permite ajustes diferenciados entre categorias de bebidas e prevê tratamento favorecido para pequenos produtores, inclusive mediante critérios vinculados ao volume de produção.
Essas disposições revelam que o legislador não adotou um modelo uniforme de tributação para todas as bebidas alcoólicas. Ao contrário, reconheceu que características específicas dos produtos podem justificar tratamentos tributários distintos.
Um possível precedente para outras categorias de produtos
O tratamento conferido às bebidas alcoólicas oferece um importante indicativo sobre a lógica que poderá orientar futuras regulamentações do Imposto Seletivo.
Embora a legislação atual trate expressamente apenas algumas situações, a técnica adotada amplia o debate sobre a possibilidade de aplicação de critérios semelhantes em outros segmentos sujeitos ao tributo, especialmente quando existirem diferenças significativas relacionadas ao potencial lesivo ou ao impacto ambiental dos produtos.
Essa discussão torna-se especialmente relevante em setores nos quais produtos aparentemente semelhantes apresentam características substancialmente distintas.
No segmento de bebidas não alcoólicas, por exemplo, coexistem produtos com elevados teores de açúcar e versões reformuladas com redução ou ausência desse ingrediente. Embora integrem a mesma categoria de mercado, seus potenciais impactos sobre a saúde podem ser significativamente diferentes.
Situação semelhante pode ocorrer em setores relacionados à sustentabilidade ambiental. Combustíveis renováveis, produtos com menor emissão de carbono ou fabricados por processos produtivos mais sustentáveis podem, em tese, apresentar impactos ambientais distintos daqueles associados a produtos convencionais pertencentes ao mesmo segmento econômico.
Naturalmente, isso não significa que a legislação necessariamente adotará tratamento tributário diferenciado para esses casos. A definição dos produtos sujeitos ao Imposto Seletivo e dos critérios de tributação ainda dependerá de regulamentação específica. Ainda assim, os exemplos demonstram que a realidade econômica oferece situações em que diferenças objetivas podem justificar discussões sobre distintos níveis de tributação.
O que acompanhar nos próximos anos
À medida que a regulamentação do Imposto Seletivo evoluir, uma das principais questões a serem observadas será justamente a definição dos critérios utilizados para modular a carga tributária aplicável aos diferentes produtos.
Mais do que identificar quais bens estarão sujeitos ao tributo, será fundamental compreender como fatores relacionados à saúde, ao meio ambiente e à sustentabilidade serão incorporados ao processo de definição das alíquotas.
Para empresas, essa discussão possui relevância estratégica. Dependendo dos critérios que vierem a ser adotados, diferentes níveis de tributação poderão influenciar decisões relacionadas ao desenvolvimento de produtos, inovação, reformulação de portfólio, investimentos em sustentabilidade e estratégias de mercado.
Considerações finais
A existência de produtos pertencentes à mesma categoria econômica, mas com diferentes níveis de potencial lesivo ou impacto ambiental, não leva automaticamente à conclusão de que devam receber tratamento tributário distinto. Contudo, a própria Lei Complementar nº 214/2025 demonstra que a utilização de critérios objetivos para modular a intensidade da tributação já integra o desenho normativo concebido para o Imposto Seletivo.
Por essa razão, a forma como o Poder Público regulamentará o imposto será tão relevante quanto a definição dos próprios produtos sujeitos à tributação.
Em última análise, as escolhas regulatórias realizadas nos próximos anos poderão revelar em que medida o novo sistema tributário buscará alinhar a intensidade da tributação ao grau de nocividade associado aos bens e serviços alcançados pelo imposto. Mais do que uma discussão arrecadatória, trata-se de uma decisão com potencial para influenciar comportamentos econômicos, estimular determinadas práticas empresariais e reforçar os objetivos de política pública que justificam a criação do Imposto Seletivo.
* Cleciane Severo é Bacharel em Direito e integrante do time de Conteúdo da S

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