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O futuro dos créditos acumulados de ICMS na Reforma Tributária: o que muda para as empresas?

Saldos existentes em 31 de dezembro de 2032 poderão ser preservados, mas sua recuperação dependerá da natureza do crédito, da homologação e da modalidade de aproveitamento.

A Reforma Tributária do consumo representa uma das maiores transformações já realizadas no sistema tributário brasileiro. Entre os diversos temas que despertam preocupação no meio empresarial, poucos são tão relevantes quanto o tratamento conferido aos créditos acumulados de ICMS durante a transição para o novo modelo.

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 tenha regulamentado aspectos centrais do IBS e da CBS, o tratamento específico dos saldos credores de ICMS durante a transição foi posteriormente disciplinado pela Lei Complementar nº 227/2026 (LC nº 227/2026).

Ao longo dos anos, inúmeras empresas acumularam créditos de ICMS decorrentes de exportações, diferenças entre débitos e créditos nas operações interestaduais, benefícios fiscais e outras situações admitidas pela legislação. Com a redução gradual do ICMS durante o período de transição e sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2033, quando será integralmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), surgiu uma questão essencial: o que acontecerá com esses créditos após a transição?

A LC nº 227/2026 estabeleceu mecanismos para o reconhecimento e o aproveitamento desses saldos, prevendo procedimentos de homologação e diferentes possibilidades para sua utilização, incluindo, conforme o caso, compensação, transferência e ressarcimento.

Entretanto, a preservação desses valores não significa necessariamente sua recuperação imediata. Dependendo da natureza do crédito e da forma de aproveitamento, sua utilização poderá ocorrer de maneira gradual, o que exigirá das empresas planejamento financeiro, organização documental e atenção aos procedimentos de homologação.

Nesse cenário, compreender as regras aplicáveis aos créditos acumulados será fundamental para que as empresas possam se preparar para a transição e reduzir possíveis impactos sobre o fluxo de caixa.

PRINCIPAIS PONTOS DA TRANSIÇÃO

  • Saldos credores existentes em 31.12.2032 poderão ser reconhecidos e preservados, observadas as condições legais.
  • Créditos não homologados dependerão de pedido formal e da homologação pelo Estado ou pelo Distrito Federal.
  • Créditos do ativo permanente continuarão sendo aproveitados pelo prazo remanescente das 48 parcelas previstas na legislação.
  • Demais créditos homologados poderão ser compensados com o IBS em até 240 parcelas mensais.
  •  A atualização monetária pelo IPCA, a partir de fevereiro de 2033, busca preservar o valor econômico dos créditos durante o período de recuperação. 

 

Créditos acumulados homologados

Os créditos acumulados de ICMS regularmente constituídos e homologados pelos Estados permanecem preservados durante a transição para o novo sistema tributário.

Nos termos do art. 132 da LC nº 227/2026, os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, incluindo a regular apuração e a homologação do crédito. Também poderão ser reconhecidos posteriormente os créditos decorrentes de decisões administrativas definitivas ou judiciais transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte.

A legislação de transição assegura que os saldos reconhecidos possam ser aproveitados pelos contribuintes de acordo com as regras específicas estabelecidas para o período de transição, observados os procedimentos e prazos previstos na LC nº 227/2026.

Créditos ainda não homologados

Situação distinta ocorre com os créditos acumulados de ICMS que ainda não passaram pelo procedimento de homologação.

Embora esses créditos possam ser reconhecidos no processo de transição, seu aproveitamento dependerá do cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 227/2026 e da respectiva homologação pelo Estado ou pelo Distrito Federal. O simples fato de o crédito existir na escrituração da empresa não garante seu aproveitamento futuro.

De acordo com o art. 134 da LC nº 227/2026, o pedido de homologação deverá, em regra, ser protocolado no prazo máximo de cinco anos, contado de 1º de janeiro de 2033. Após o protocolo, o Estado ou o Distrito Federal deverá se pronunciar no prazo máximo de 24 meses. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido.

Para os créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a legislação estabelece tratamento específico. Na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029, o pedido deverá ser apresentado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, e o Estado ou o Distrito Federal terá prazo máximo de 60 dias para se pronunciar.

Na ausência de manifestação dentro dos prazos legais, os respectivos saldos credores serão considerados homologados, sem prejuízo da possibilidade de posterior apuração e lançamento enquanto não decaído o direito da Fazenda Pública.

Dessa forma, torna-se importante que as empresas revisem seus processos de apuração e controle dos créditos acumulados, mantenham a documentação necessária e antecipem as providências para sua homologação. Essa medida reduz o risco de que créditos registrados contabilmente não possam ser aproveitados no futuro por falta de reconhecimento formal.

Como funcionarão os ressarcimentos?

Um dos principais desafios da transição foi definir como os créditos acumulados de ICMS serão aproveitados ou devolvidos aos contribuintes após a extinção do imposto.

A legislação de transição prevê diferentes mecanismos para que os saldos credores homologados possam ser efetivamente aproveitados pelos contribuintes, contemplando a compensação, a transferência e, em determinadas hipóteses, o ressarcimento em espécie.

Nos termos do art. 139 da LC nº 227/2026, na impossibilidade de compensação e alternativamente à transferência, o titular do saldo credor homologado poderá ser ressarcido em espécie pelo CGIBS. Ressalvados os créditos relativos ao ativo permanente, submetidos a tratamento específico, o ressarcimento ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, quando já houver compensação em curso, pelo prazo remanescente.

Cada parcela do ressarcimento deverá ser paga em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação. Caso o pagamento seja realizado após esse prazo, o valor será atualizado, a partir do 91º dia, pela taxa Selic.

Esse modelo busca viabilizar a recuperação dos saldos credores durante a transição, conciliando o direito dos contribuintes com a operacionalização financeira do novo sistema tributário.

Embora a legislação tenha definido os mecanismos para utilização e devolução dos créditos acumulados, o impacto financeiro para os contribuintes dependerá diretamente do prazo previsto para sua recuperação, aspecto que merece análise específica.

Prazo de utilização dos créditos

Dentre os aspectos mais sensíveis da regulamentação destaca-se o prazo previsto para a recuperação dos créditos acumulados de ICMS.

O art. 137 da LC nº 227/2026 estabelece regras distintas conforme a natureza do crédito. Para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a compensação com o IBS observará o prazo remanescente do creditamento em 48 parcelas previsto na Lei Kandir. Assim, não se inicia um novo período de 48 meses em 2033: será considerado apenas o número de parcelas ainda não apropriadas.

Para os demais saldos credores homologados, a compensação com o IBS ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, o que corresponde a um período de 20 anos. O início da compensação ocorrerá a partir do mês subsequente ao recebimento das informações pelo CGIBS.

Sob a perspectiva dos Estados e do Distrito Federal, esse cronograma permite distribuir ao longo do tempo o impacto financeiro decorrente do aproveitamento dos créditos acumulados, evitando a concentração desses valores em um curto período.

Para as empresas, contudo, trata-se de um ponto que merece atenção especial. A existência de um crédito reconhecido não significa que seu valor estará disponível de forma imediata. Quanto maior o estoque de créditos, maior poderá ser o impacto sobre o fluxo de caixa, especialmente diante de um prazo que pode alcançar duas décadas.

Por isso, o planejamento financeiro deverá considerar não apenas o valor dos créditos acumulados, mas também quando e de que forma esses valores poderão ser efetivamente recuperados, considerando as regras específicas aplicáveis a cada modalidade de crédito.

Atualização monetária: preservação do valor dos créditos

Outro aspecto relevante diz respeito à atualização monetária dos créditos acumulados de ICMS durante o período de transição.

De acordo com o art. 133 da LC nº 227/2026, a partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores de ICMS referidos no art. 132 serão atualizados de acordo com a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde dezembro de 2032, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Essa atualização ganha especial relevância diante da possibilidade de determinados créditos serem compensados com o IBS em até 240 parcelas mensais. Sem um mecanismo de atualização, a inflação poderia reduzir significativamente o valor real dos créditos ao longo desse período.

É importante destacar que a aplicação do IPCA tem como finalidade atualizar monetariamente o saldo credor, preservando seu valor diante dos efeitos da inflação. Não se trata de uma remuneração financeira do capital, mas de um mecanismo de atualização do valor dos créditos durante o período de sua utilização.

Considerações finais

A preservação dos créditos acumulados de ICMS representa um aspecto relevante da transição para o novo sistema tributário. Embora a legislação tenha estabelecido mecanismos para seu aproveitamento, a efetiva recuperação desses valores dependerá da natureza do crédito, de sua homologação e da modalidade utilizada pelo contribuinte.

Nesse cenário, o principal desafio para as empresas não será apenas assegurar o reconhecimento dos créditos acumulados, mas também administrar sua recuperação ao longo do tempo de forma compatível com suas necessidades financeiras e operacionais. A extensão do período de recuperação de determinados créditos poderá influenciar o capital de giro e as projeções financeiras, tornando necessária uma avaliação antecipada dos valores existentes e de sua documentação de suporte.

A transição para o IBS, portanto, reforça a necessidade de integração entre as áreas fiscal, contábil e financeira. Mais do que acompanhar as novas regras, será importante incorporar a gestão dos créditos acumulados ao planejamento empresarial, permitindo maior previsibilidade sobre sua realização e sobre os possíveis impactos financeiros ao longo da transição.

* Filipe Gouveia, autor do artigo, é bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Tributário e integra o time de Conteúdo da Systax
** Os artigos assinados pelos parceiros da Live University refletem exclusivamente a opinião de seus autores e não representam o posicionamento oficial deste veículo de comunicação. As informações sobre legislação e reforma tributária contidas no texto não substituem o aconselhamento jurídico ou contábil especializado. 

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