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Aprenda a identificar se o ISS incide sobre o serviço prestado por sua empresa

Seguindo um passo a passo didático, você saberá se seu serviço deve ou não ser tributado com o ISS

Se alguém perguntasse a você qual é a definição de serviço, que resposta escolheria? Muitas vezes, ela está bastante clara em nossas cabeças, mas entre o cérebro e a boca alguma coisa complica... verbalizá-la parece um pouco mais difícil, não?! Eis um agravante: o dicionário Houaiss, por exemplo, apresenta 30 significados para a palavra. Se nem os linguistas facilitam essa tarefa para nós, quem o fará?

Apesar de toda a dificuldade conceitual, a palavra serviço tem uma importância enorme para a economia global. As atividades assim identificadas representam 73% do PIB brasileiro; e, mesmo em países cujo setor industrial há muito está consolidado, são quase invariavelmente responsáveis por porcentagem majoritária.

É lógico imaginar, portanto, que parte considerável das receitas tributárias do governo advenham do setor, tamanha é sua participação na economia. E, sim, essa assunção está correta: a tributação sobre serviços é realizada por estados e municípios e gera a eles faturamentos altíssimos. Os primeiros têm competência para taxar empresas de transporte (frete), telecomunicações e fornecimento de energia elétrica; os últimos, as que prestam os demais serviços, sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviço (ISS).  Os números da cidade de São Paulo corroboram a tese: no ano de 2014, foram recolhidos R$ 11,38 bilhões em ISS, 55,36% do total arrecadado.

A polêmica em relação ao pagamento do ISS

Mas voltemos à definição do conceito de serviços. Afinal, para taxá-los, deve-se determinar o que são. Parece óbvio, mas nós sabemos: o assunto é polêmico. Suponha – a título de exemplo – que você seja o dono de um convênio de saúde em Sorocaba. Sua empresa não pode ser enquadrada no grupo de transporte, fornecimento de energia elétrica ou telecomunicações, o que leva à conclusão – correta – de que ela nada deve ao estado de São Paulo. Mas e o outro grupo, de demais serviços, abrange sua empresa? E, nesse caso, você deve pagar ISS ao município de Sorocaba? Aí é que mora o problema.

Melice Infante Finato, consultora tributária e professora do Confeb, chama atenção para o fato de que “há, no Brasil, uma briga ferrenha, pois existem cidades que já entendem que as empresas de convênio de saúde são empresas de serviço e já estão cobrando o ISS delas, mas isso não está regulamentado ainda. A Lei Complementar 116, que lista os serviços que são base do ISS, não abrange tudo, então ficamos sem saber se algumas operações são tributadas ou não”.

Você provavelmente já anteviu o resultado. Empresas cuja atividade não está precisamente descrita na Lei Complementar 116 reivindicam o não pagamento do ISS, enquanto os municípios se esforçam em cobrá-lo. Finato complementa: “as empresas dizem: ‘a minha operação não está nessa lista, então não tenho de pagar’. O governo, por sua vez, diz: ‘não, mas pela lógica, ele parece com o serviço X que consta na lista, então você vai pagar o imposto’. As empresas puxam de um lado, o governo puxa de outro. Daí que surgem aquelas notícias que volta e meia relatam decisões judiciais definindo se a operação vai ou não ser tributada”.

O que fazer?

Calma, tudo na vida tem solução – embora nem sempre seja fácil colocá-la em prática... a probabilidade de o serviço prestado por sua empresa não estar na lista é pequena. Sim, isso significa que as chances de ter de pagar o ISS são grandes.

Mas e se não estiver? Neste caso, você está no limbo típico do arcabouço jurídico. Todos sabemos que isso não acontece somente no universo tributário – basta lembrar quantas vezes já vimos juízes da mesma corte (como o  Supremo Tribunal Federal, por exemplo) tomarem decisões opostas, à luz da mesma lei, sobre um mesmo julgamento.

Por isso, se você estiver no limbo, não tem escapatória: terá de chegar a sua própria interpretação a respeito da incidência do ISS sobre seu serviço. Será uma tarefa desafiadora, que envolve o esforço de acompanhar o que as grandes consultorias têm publicado sobre o assunto e preparar o argumento de sua defesa.

Para simplificar todo o processo, desde a identificação do serviço até a determinação sobre a tributação, preparamos o passo a passo a seguir:

1. Definir qual a operação de sua empresa

É bom lembrar, novamente, que, embora pareça tarefa simples, nossa legislação é complexa e cheia de textos que dão margem a diferentes interpretações. Por isso, seja criterioso em seu primeiro passo e defina claramente qual é a operação de sua empresa na prática e, em seguida, verifique se ela está corretamente descrita no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - http://www.cnae.ibge.gov.br/).

O que você define como atividade de sua empresa tem de constar na base de dados do CNAE, caso contrário você não conseguirá dar continuidade ao processo.

2. Consultar a Lei Complementar 116

Verifique se a operação identificada no passo anterior está descrita na Lei Complementar 116 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm). Então, acesse o site da prefeitura do município em que sua empresa está sediada e consulte o regulamento de ISS. Se a cidade for muito pequena e não disponibilizar site, será necessário ir até a administração municipal e solicitar uma cópia do regulamento – todas as prefeituras possuem um.

Leia esse texto, principalmente a seção que descreve as hipóteses de incidência. É ali que você identificará se a operação praticada por sua empresa será ou não taxada pelo ISS e a alíquota que incidirá – os números variam de 2 a 5%, a depender do tipo de serviço e da cidade.

3. Decidir sobre o pagamento do ISS

A partir daí, são três os caminhos possíveis. O primeiro é simplesmente pagar o imposto conforme descrito, caso haja precisão em sua regulamentação – o que ocorre em boa parte dos casos. O segundo é não pagá-lo, na hipótese de não estar descrito e não ser reivindicado pela prefeitura municipal. O último – e mais complicado – resulta de um desencontro entre legislativo e executivo: a incidência pode não estar clara na lei, mas, mesmo assim, o município decidir cobrar o ISS (conforme vimos no caso dos convênios médicos). Para se resguardar de algo com que não concorda, convém acompanhar o que está sendo publicado a respeito de sua operação nas principais auditorias (PwC - http://www.pwc.com.br/, KPMG - https://home.kpmg.com/br/pt/home.html, EY - http://www.ey.com/br/pt/home), escritórios de advocacia (Machado Meyer - http://www.machadomeyer.com.br/, Pinheiro Neto - http://www.pinheironeto.com.br/Pages/default.aspx) e até mesmo na imprensa. Assim, poderá entender como o mercado enxerga seu serviço e preparar os argumentos para uma possível disputa judicial contra a prefeitura com a reivindicação do não pagamento do ISS.

Mais uma vez é importante dizer que não é uma tarefa simples – assim como tudo que está relacionado a impostos no Brasil –, mas é um esforço necessário.

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E aí, já sabe dizer se o ISS incide sobre seu serviço? Para se aprofundar no tema e se tornar um especialista em ISS, IPI, ICMS, PIS e COFINS, matricule-se já no curso de Especialização em Tributos Indiretos do Confeb: http://confeb.liveuniversity.com/capacitacao-ceii/

 

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