Reforma Tributária: Uma retrospectiva dos avanços tributários em 2025
Reforma Tributária: Uma retrospectiva dos avanços tributários em 2025
Por Lucas Moreira
Aprovada e publicada em 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 é o marco zero da execução prática da Reforma Tributária no Brasil. Ela não apenas criou novos tributos, mas definiu as "regras do jogo" para os próximos anos.
Como estamos fechando este ciclo, preparei uma retrospectiva completa com o que aconteceu de mais importante em 2025 e o que você, contribuinte, precisa ter no radar para 2026.
I – Publicação da Lei Complementar nº 214/2025
Se 2024 foi o ano das brigas e discussões políticas em Brasília, 2025 foi o ano em que a Reforma Tributária saiu do papel e virou regra oficial. Foi o ano de "colocar ordem na casa" e explicar, detalhe por detalhe, como funcionará a tributação dos novos tributos.
Com a publicação da referida lei em janeiro, o governo finalmente entregou o "manual de instruções" que empresas e cidadãos tanto esperavam.
O ponto principal é que a tributação ficou mais transparente, como podemos notar abaixo:
I.I – Fato Gerador (O que gera a obrigação de pagar o tributo)
Agora é simples, se houve fornecimento de um produto ou serviço e houve pagamento ou algum outro tipo de contraprestação, o imposto acontece ali.
I.II – Cálculo "Por Fora"
Sabe quando você olha a nota fiscal e não entende nada? Isso vai mudar. O imposto será calculado sobre o valor real do produto. Se algo custa R$ 100 e o imposto é 26%, o preço final será R$ 126. Você saberá exatamente quanto está indo para o governo.
I.III – Lugar do Imposto
Acabou a confusão de estados brigando pela arrecadação do imposto. O dinheiro agora pertence ao lugar onde você, consumidor, está. Se você mora na Bahia e compra algo de São Paulo, o imposto fica na Bahia.
II – Principais pontos trazidos pela LC nº 214/2025
Se você precisar resumir a nova lei em um artigo ou conversa, estes são alguns dos principais assuntos que não podem faltar:
II.I – A Cesta Básica Nacional
Diferente do sistema antigo, onde cada estado decidia o que era "básico", foi criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, por meio do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 11.936/2024, que trouxe a relação dos itens abrangidos.
Já no caso da LC nº 214/2025, seu artigo 125 prevê o benefício de redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para as mercadorias relacionadas em seu Anexo I, nos termos da Emenda Constitucional supracitada.
O que mudou?
A lista foi unificada para todo o país, garantindo que itens essenciais como arroz, feijão, carnes, ovos e frutas cheguem ao consumidor sem a carga de IBS e CBS. Isso traz mais justiça social e evita que o imposto pese no prato de quem ganha menos.
II.II – O "Imposto do Pecado" (Imposto Seletivo)
A LC trouxe para o nosso dia a dia o Imposto Seletivo (IS). Ele ganhou o apelido de "imposto do pecado" porque sua missão não é apenas arrecadar dinheiro para o governo, mas sim desencorajar o consumo de produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.
Diferente do IBS e da CBS, que incidem sobre quase tudo, o Seletivo é "cirúrgico". Ele atinge apenas alguns grupos específicos:
- Vícios e Saúde: Bebidas alcoólicas, cigarros e produtos fumígenos;
- Alimentação: Bebidas com adição de açúcar (refrigerantes e sucos industrializados);
- Transporte e Poluição: Veículos, embarcações e aeronaves;
- Extração Natural: Bens minerais (como o carvão e minérios);
- Jogos: Apostas e os chamados fantasy sports.
Como ele funciona na prática?
O funcionamento deste imposto é bem diferente do restante da reforma. Para evitar que o cálculo se torne uma bola de neve, a lei definiu regras rígidas:
- Cobrança Única: Ele é cobrado uma única vez (geralmente na fábrica ou na importação). É o que chamamos de imposto monofásico.
- Sem Direito a Crédito: Ao contrário dos outros impostos da reforma, o Seletivo não gera créditos. Ou seja, a empresa que paga esse imposto não pode descontar esse valor lá na frente. Ele entra direto no custo do produto.
- Transparência no Cálculo: Para proteger o consumidor, o valor do próprio imposto não pode entrar na conta de cálculo dele mesmo (o famoso imposto sobre imposto). Além disso, o IBS e a CBS também ficam de fora da base de cálculo do Seletivo.
Não obstante, um dos pontos mais detalhados da nova lei em 2025 foi a tributação de veículos. Agora, quanto mais o carro polui, mais imposto ele paga. A conta leva em consideração:
- A potência do motor;
- A eficiência energética (quanto ele consome);
- A facilidade de reciclagem dos materiais;
- A pegada de carbono (emissão de CO2).
Uma boa notícia: O direito de pessoas com deficiência (PcD) e taxistas foi preservado. Veículos destinados a esse público continuam com imposto zero, desde que o valor total do carro não ultrapasse R$ 200 mil (art. 420, § 1º da LC nº 214/2025).
II.III – O Cashback: Devolução de Imposto na Conta
Uma das maiores inovações trazidas pela LC 214/2025 foi o Cashback.
E Como funciona?
Famílias de baixa renda (inscritas no CadÚnico) agora têm o direito de receber de volta parte do IBS e da CBS pagos. Em 2025, definiram-se os percentuais de devolução para contas de luz, água e gás, ajudando a combater a regressividade do sistema (onde o pobre paga proporcionalmente mais imposto que o rico).
II.IV – A Alíquota de Referência
As alíquotas de referência da CBS (federal) e do IBS (estadual e municipal), previstas no artigo 18 e seguintes da LC, não serão fixas; elas serão estabelecidas por resolução do Senado Federal para garantir que a arrecadação total do país não caia nem suba além do necessário. Entre 2027 e 2035, o Senado ajustará esses percentuais anualmente com base em cálculos técnicos, visando uma transição equilibrada até que o novo sistema esteja plenamente consolidado.
A lei cria uma "trava de segurança": qualquer mudança futura que crie novos benefícios, amplie regimes diferenciados (como o Simples Nacional) ou altere as regras de devolução de imposto (cashback) deverá ser compensada. Se uma nova lei reduzir a arrecadação, o Senado deverá elevar a alíquota de referência na mesma proporção. Para garantir a transparência, novos projetos de lei só podem ser votados se estiverem acompanhados de uma estimativa de impacto nessas alíquotas.
Todo esse processo passa por um rigoroso controle técnico e jurídico. Os cálculos são elaborados pelo Poder Executivo e pelo Comitê Gestor do IBS, precisam ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e devem respeitar os prazos constitucionais de anterioridade. Assim, o contribuinte tem a segurança de que qualquer ajuste na alíquota de referência foi tecnicamente auditado antes de entrar em vigor.
II.V – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
A Lei Complementar consolidou a manutenção dos incentivos para a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, garantindo que essas regiões continuem competitivas até 2073. O novo modelo funciona através de um sistema de suspensão de tributos (IBS e CBS) na importação de insumos e alíquota zero para produtos nacionais destinados a essas áreas. Para usufruir desses benefícios, os contribuintes devem estar devidamente habilitados pela Suframa, conforme previsto no artigo 442 da LC, continuam excetuados certos produtos do regime favorecido, como armas, fumo e bebidas alcoólicas, por exemplo.
O grande diferencial para as empresas locais é o robusto sistema de créditos presumidos. Na ZFM, as indústrias ganham créditos que podem chegar a 100% do saldo devedor do IBS (no caso de produtos de informática e outros itens estratégicos) e percentuais específicos sobre o faturamento para a CBS. Nas Áreas de Livre Comércio, o benefício foca na industrialização com matérias-primas regionais e na revenda presencial, onde também há concessão de crédito presumido para reduzir o custo da carga tributária na entrada dos bens.
Para garantir que o benefício seja real, a lei assegura a manutenção de créditos das etapas anteriores e permite que o comprador de produtos vindos dessas áreas aproveite o crédito integral do imposto destacado na nota, mesmo que a indústria original tenha pagado menos graças aos incentivos. Toda essa renúncia fiscal nessas regiões não é "perdida", ela é obrigatoriamente considerada no cálculo das alíquotas de referência nacionais, assegurando que o tratamento diferenciado dessas áreas estratégicas para o desenvolvimento regional seja sustentado por todo o sistema federativo.
II.VI – O "Nanoempreendedor"
Uma curiosidade importante trazida pela LC foi a criação da figura do Nanoempreendedor. É aquela pessoa física que trabalha por conta própria, mas fatura muito pouco, mais especificamente com receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI. A lei garantiu que esses pequenos trabalhadores fiquem fora da incidência de IBS e CBS.
III – Ao longo de 2025: A Montagem da Estrutura
Depois que a lei foi aprovada em janeiro, o restante do ano de 2025 foi dedicado a construir a "máquina" que fará a reforma funcionar. Não basta ter a lei, é preciso ter tecnologia e organização.
III.I – O Comitê Gestor
Como o IBS será um só, foi necessário criar um órgão para administrar os valores arrecadados. Em 2025, Estados e Municípios se uniram para formar o Comitê Gestor. A responsabilidade deste órgão será de garantir que, se você comprar um produto em Manaus para entregar em Porto Alegre, o imposto chegue ao destino certo de forma automática, sem que as prefeituras precisem brigar por isso. É o órgão que vai tirar a burocracia da frente do empresário.
III.II – O Split Payment
Este foi um dos temas mais falados de 2025. O governo trabalhou junto com os bancos para criar o Split Payment (Pagamento Dividido).
Mas como funciona na prática?
Imagine que você compra um celular por R$ 1.000. No sistema antigo, a loja recebia os R$ 1.000 e só depois de um mês pagava o imposto. Agora, no momento em que você passa o cartão ou paga o PIX, o sistema do banco já "separa" o valor do tributo e manda direto para o governo, enquanto o valor restante, referente ao produto, vai para a loja.
E qual é a vantagem?
Isso evita que empresas fiquem devendo impostos e permite que o crédito tributário (o desconto para a próxima compra da empresa) aconteça quase na hora.
III.III – A criação de novos códigos
Para que os computadores das empresas e do governo falem a mesma língua, o ano de 2025 foi marcado pela divulgação das tabelas de códigos que detalham cada operação. Ao longo do ano, por meio de diversas Notas Técnicas, o contribuinte conheceu as novas ferramentas de classificação:
- A Evolução do CST: Diferente do que se pensava, o CST (Código de Situação Tributária) não desapareceu. Ele foi atualizado para os novos tributos (IBS e CBS) e continua sendo o código principal para indicar como aquela operação é tributada (se é tributada integralmente, se tem suspensão, se é isenta etc.);
- O Surgimento do CclassTrib: Como o novo sistema prevê diversos benefícios fiscais, como reduções de alíquota ou suspensões, por exemplo, foi criado o CclassTrib (Código de Classificação Tributária). Ele atua em conjunto com o CST para identificar exatamente em qual categoria de benefício ou alíquota diferenciada aquele produto ou serviço se encaixa;
- A Precisão do Ccredpres: Outra novidade importante detalhada em 2025 foi o código Ccredpres. Ele tem uma função específica: identificar qual é o tipo de crédito presumido que aquela operação gera. No sistema de IVA, o crédito é a alma do negócio; o referido código assegura que a empresa receba o crédito correto de acordo com a sua atividade; e
- O Papel das Notas Técnicas: Essas informações não surgiram do nada. Elas foram detalhadas nas Notas Técnicas (NTs) publicadas pelo ENCAT e pela Receita Federal. Esses documentos serviram como o manual de tradução para que os softwares de gestão (ERPs) pudessem ser atualizados a tempo para a virada de 2026.
IV – Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024
O PLP 108/2024 é o segundo texto fundamental da regulamentação da Reforma Tributária no Brasil. Enquanto o PLP 68/2024 (já sancionado como Lei Complementar 214/2025) definiu as regras gerais dos novos impostos (IBS e CBS), o PLP 108/2024 foca na gestão e administração do novo sistema.
Abaixo, um resumo detalhado sobre o conteúdo e a situação atual:
IV.I – Principais Pontos do Conteúdo
O projeto estabelece como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será gerido de forma compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS): Institui uma entidade pública de regime especial, com independência técnica e financeira, responsável por centralizar a administração do imposto. Suas funções incluem editar regulamentos únicos, arrecadar o tributo e distribuir a receita aos entes federativos.
- Fiscalização e Cobrança: Define que a fiscalização será coordenada pelo Comitê Gestor, mas executada pelas administrações tributárias locais. O texto estabelece prazos para a cobrança administrativa (máximo de 12 meses) antes do envio para as procuradorias para cobrança judicial.
- ITCMD (Imposto sobre Heranças): O projeto regulamenta normas gerais para o ITCMD, prevendo a progressividade das alíquotas (quem herda mais, paga mais) e a incidência sobre bens no exterior em casos específicos.
- Contencioso Administrativo: Cria uma estrutura para decidir disputas entre contribuintes e o fisco em relação ao IBS, buscando uniformizar as decisões em todo o país através de Câmaras de Julgamento e uma Câmara Superior.
- Distribuição de Receita: Detalha os cálculos para a partilha do bolo tributário, garantindo que o imposto pertença ao local onde ocorre o consumo (princípio do destino).
Além disso, o texto altera dispositivos da LC 214 para regulamentar a aplicação de alíquota zero em medicamentos para doenças graves (como oncologia e diabetes) e o tratamento de regimes aduaneiros especiais, garantindo que a suspensão de impostos em bens destinados à exportação se converta em alíquota zero.
IV.II – Situação Atual
A redação final do projeto foi concluída pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2024, após passar pelo Senado com modificações.
Todavia, o texto aguarda a sanção do Presidente da República. Houve uma demora técnica e política para o envio do autógrafo final ao Executivo, em parte devido à necessidade de alinhar o texto com a já sancionada Lei Complementar nº 214/2025.
Em resumo, o PLP 108/2024 é a "engrenagem" que fará a Reforma Tributária funcionar na prática, tirando o poder isolado de cada estado e município sobre a norma tributária para criar um sistema nacional coeso.
V – Publicação da Lei Complementar 224/2025
Por mais que não trate diretamente sobre a reforma tributária, a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, foca na redução de benefícios fiscais federais e estabelece critérios rígidos para a concessão de novos incentivos.
V.I – Redução Gradual de Benefícios
O artigo 4º da referida LC é o mais impactante para as empresas. Ele estabelece uma redução linear em diversos incentivos fiscais federais (PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e Contribuição Previdenciária).
Para equilibrar as contas, a lei converte isenções em tributação parcial. Por exemplo:
- Isenção e Alíquota Zero: Passam a pagar 10% da alíquota padrão.
- Créditos Presumidos: O aproveitamento fica limitado a 90% do valor original.
- Lucro Presumido: Há um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (margem de lucro) para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano.
V.II – Exceções Cruciais
A referida redução de benefícios fiscais NÃO se aplica a:
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional de Alimentos.
- Entidades sem fins lucrativos e imunidades constitucionais.
- Programas como Minha Casa Minha Vida e Prouni.
- Simples Nacional e MEI.
Neste caso, se a LC 214 e o PLP 108 criam o novo sistema (IBS/CBS), a LC 224 foca em reduzir as "pontas soltas" do sistema antigo e garantir que o governo tenha receita suficiente para a transição.
VI – O que esperar para 2026?
O próximo ano será o "Ano Teste". A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas já começam a emitir notas fiscais com destaque da CBS e do IBS.
Todavia, importante destacar que, em razão da publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, a obrigatoriedade do preenchimento dos novos tributos ocorrerá a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e CBS, que não ocorreu até o momento, mas está previsto para o mês de janeiro de 2026.
Com isso, a não inclusão dos campos de IBS e CBS no documento fiscal em 01/01/2026 não gera rejeição da nota fiscal e não acarretará a obrigação de pagar os tributos. Mas, caso o contribuinte opte por preencher os referidos campos, as informações prestadas estarão sujeitas às validações técnicas, podendo causar a rejeição da nota em caso de inconsistências.
VII – Conclusão
Por fim, a orientação para empresas e profissionais da área é a adoção de um protocolo de monitoramento legislativo permanente. O dinamismo das alíquotas de referência e as constantes reavaliações de benefícios fiscais exigem que o planejamento tributário seja dinâmico, e não estático. O foco, neste momento, deve ser a segurança jurídica: garantir que a empresa esteja tecnicamente preparada para as obrigações que surgirão, minimizando os impactos de um período de transição que será, por natureza, complexo e exigente.
*Lucas Moreira é Advogado e Consultor Tributário, com especialização em Impostos Indiretos e integra o time de Conteúdo da Systax.

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