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Reforma Tributária – IBS e CBS nas Doações

* Por Nadja Barreto

 

Com a implementação da Reforma Tributária, as saídas a título de doações podem ou não ser tributadas e o processo de emissão de notas fiscais passará por mudanças substanciais, especialmente no que diz respeito à tributação sobre o consumo (IBS e CBS).

A reforma traz alterações relevantes na forma como as empresas deverão tratar a tributação incidente sobre doações de mercadorias.

Não incidência: As doações realizadas sem contraprestação não serão automaticamente tributadas pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Opção por tributar: A empresa doadora poderá optar pela tributação da operação pelo valor de mercado. Essa escolha pode ser estratégica, conforme os objetivos fiscais do contribuinte.

Estorno de crédito: Caso a empresa opte pela não incidência, será obrigatório o estorno dos créditos apropriados referentes à entrada das mercadorias ou insumos utilizados em sua produção.

 

Justificativa para o Estorno dos Créditos em Doações Não Tributadas

Esta questão está no cerne do funcionamento do novo IBS e da CBS. A exigência do estorno mesmo quando não há tributação sobre a saída visa assegurar a plena não cumulatividade do imposto, princípio fundamental da reforma.

No modelo IVA, a empresa adquire insumos pagando o tributo e utiliza esse valor como crédito a compensar com o imposto devido nas operações subsequentes. Esse mecanismo garante que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado.

 

Racionalidade do Estorno

O estorno é exigido pois, no caso da doação, a utilização do bem adquirido com crédito fiscal não resulta em nova operação tributada pelo IBS/CBS. Portanto, se houve crédito na entrada, ele deve ser devolvido na ausência de tributação na saída, preservando a lógica da cadeia do valor adicionado.

Exemplo ilustrativo:

Compra de insumos: Uma empresa adquire mercadorias para revenda e apura R$ 100 de crédito tributário.

Saída das mercadorias:

  • Venda (tributada): O imposto relativo à venda é devido, permitindo o abatimento do crédito de R$ 100.
  • Doação (não tributada): Na ausência de tributação na saída, se o crédito não for estornado, a empresa se beneficiaria indevidamente de um crédito não justificado por uma operação tributada.

De modo geral, isenções ou imunidades obrigam ao cancelamento do crédito relacionado às operações anteriores, salvo disposição legal expressa em contrário. O estorno de créditos em doações é aplicação dessa regra, assegurando a neutralidade do imposto e sua incidência apenas sobre o consumo final.

 

Três Hipóteses para Avaliação da Não Incidência

Considerando não cumulatividade plena, são identificadas três possibilidades de tratamento das doações de mercadorias sob o foco do IBS e CBS:

  1. Compra com alíquota zero e saída não incidente

Se o produto foi adquirido com alíquota zero de IBS/CBS, não há crédito a ser apropriado. Assim, na doação, não há necessidade de estorno de crédito e a nota fiscal pode ser emitida com não incidência tributária.

CST 410 / cClassTrib 410003

  1. Compra tributada com crédito, doação com estorno

Nos termos da Lei Complementar 214/2025, se a empresa apropriou crédito de IBS/CBS na aquisição e opta por não tributar a saída, deverá efetuar o estorno do crédito referente à entrada, aplicável tanto a mercadorias quanto a insumos empregados na produção.

CST 410 / cClassTrib 410026

  1. Compra tributada com crédito, doação tributada

É permitido que a empresa tribute a saída por doação ao valor de mercado, dispensando, assim, o estorno dos créditos oriundos da entrada. Esta alternativa pode ser estrategicamente vantajosa, conforme o valor envolvido na doação e o montante dos créditos a manter.

 

 

Resumo

A principal inovação da reforma reside na flexibilidade conferida às empresas para escolherem a estratégia fiscal mais adequada diante das doações de mercadorias. As hipóteses apresentadas exemplificam as opções disponíveis para gerenciar a emissão de notas fiscais e o aproveitamento de créditos relativos ao IBS e CBS.

 

Nadja Lúcia de Carvalho Barreto é gerente de Conteúdo na Systax, advogada, especialista em tributos indiretos e pós-graduada em Gestão de Pessoas.

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