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Tributação de Medicamentos com a Reforma: o que diz a Lei Complementar e quais são os próximos passos?

Tributação de Medicamentos com a Reforma: o que diz a Lei Complementar e quais são os próximos passos?

* Por Nathália Souza

 

  1. Introdução

 

A tributação de medicamentos sempre foi alvo de críticas por sua complexidade. A quantidade excessiva de Convênios esparsos com base em princípios ativos complexos não foi capaz de afastar, até hoje, as críticas da elevada carga tributária sobre os medicamentos no Brasil.

Com a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, algumas diretrizes iniciais foram definidas, buscando reduzir a complexidade da tributação do setor no âmbito da Reforma Tributária, mas ainda restam dúvidas e pontos de atenção.

Neste artigo, buscaremos trazer aquilo que já está definido e o que ainda se espera, em termos de tratamento tributário, para os medicamentos.

 

  1. Como funciona a tributação atual de medicamentos

 

A tributação atual dos medicamentos não foge da regra: complexa, como qualquer tributação existente no Brasil, pelo menos até agora. A tributação, como a exemplo do ICMS, pode variar de acordo com o princípio ativo, a finalidade ou destinação, o tipo de medicamento (se genérico, referência, similar ou outros), a lista (positiva, negativa ou neutra), a existência do registro do produto na CMED, o local da operação, entre tantos aspectos.

Ainda, podemos contar com a existência de inúmeros Convênios celebrados mediante o CONFAZ ou ainda, regimes especiais e programas como Farmácia Popular.

 

  1. O que diz a Lei Complementar nº 214/2025

 

3.1 Tributação geral

O art. 132 da Lei Complementar nº 215/2025 estabelece que ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos relacionados em seu Anexo XIV, que terão suas alíquotas reduzidas a 0%.

Assim, é possível concluir que, atendido o requisito previsto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 214/2023, ou seja, a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços dos medicamentos, por meio da firmação de compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS ou da observância da sistemática de regulação de preços estabelecida pela CMED, nenhum medicamento comercializado no Brasil estará sujeito à alíquota padrão do IBS e da CBS.

Isso porque, no Brasil, todo medicamento industrializado, importado, comercializado ou distribuído deve, como regra, estar previamente registrado na Anvisa, sendo raríssimas as exceções, como no caso de medicamentos manipulados, os quais, ainda assim, terão alíquota reduzida em 60%.

 

3.2 Tributação específica em relação ao destinatário

Todos os medicamentos registrados na ANVISA também terão alíquotas reduzidas a 0% quando adquiridos por órgãos da administração pública, autarquias e fundações públicas ou por entidades imunes que possuam CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) ¹ por comprovarem a prestação de serviços ao SUS.

Em outras palavras, a redução a zero será aplicada nas aquisições pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde, Forças Armadas, Fundos de Saúde estaduais ou municipais, autarquias como a própria ANVISA, Fiocruz, Fundações em geral, Hospitais Públicos, Santa Casa de Misericórdia, Associações como GRAAC, entre outros.

 

3.3 Tributação específica em relação ao medicamento

Os medicamentos listados no Anexo XIV da Lei Complementar nº 214/2025 terão alíquotas reduzidas a zero, independentemente do tipo de operação ou adquirente.

São 383 itens relacionados por princípio ativo e por NCM, especialmente destinados ao tratamento do HIV (AIDS), hepatite, câncer, anemia, diabetes, imunização (vacinas), e outros de uso variado, incluindo soros.

 

  1. Avanços esperados

Nota-se que a Lei Complementar busca garantir que a carga tributária reduzida ou zerada nas operações com medicamentos realmente reflitam no preço praticado do produto ao consumidor final. Assim, podemos concluir que a redução da carga tributária sobre medicamentos, seja a zero ou a 60%, deve reduzir o custo em todas as etapas de comercialização e garantir a maior transparência na cadeia de formação de preços.

 

  1. Pontos críticos e desafios

A lista de produtos com alíquota zerada não representa a totalidade de medicamentos com isenção de ICMS atualmente. Tomando como base o Convênio ICMS nº 162/1994, notamos que alguns medicamentos hoje isentos de ICMS em todo território nacional (exceto no Goiás que não internalizou o referido ato), não constam da relação de medicamentos com alíquota reduzida a zero na Lei Complementar nº 214/2025.

Alguns dos medicamentos podem ter ficado fora da lista por terem sido descontinuados para o tratamento do câncer, considerando se tratar de um Convênio tão antigo. No entanto, entre os medicamentos amplamente utilizados que ficaram de fora da lista, destacam-se o ditosilato de lapatinibe e o fosaprepitanto de dimeglumina. Esses fármacos compõem protocolos de tratamento de diversos tipos de câncer² ou são fundamentais no suporte à quimioterapia, como é o caso do fosaprepitanto, utilizado amplamente para prevenir náuseas e vômitos induzidos pelo tratamento³.

Além do desafio que a reforma tributária representa para todos os contribuintes, aqueles que operam no setor de medicamentos devem ser ainda estar atentos às diferentes nomenclaturas para realizar o comparativo do medicamento anteriormente relacionado nos Convênios ICMS com o da lista da Lei Complementar da Reforma Tributária.

Uma fórmula de Excel não irá salvar os contribuintes para fazerem este comparativo, pois o produto pode ter nomenclaturas diferentes. Por exemplo, Leucovorina é um dos medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 162/1994 e é por este nome conhecida no meio clínico e científico. Já na Lei Complementar nº 214/2025, o produto aparece com o nome de ácido folínico, que é o nome genérico da substância.

A eventual ausência desses medicamentos na lista de alíquota reduzida representa um impacto significativo, pois pode elevar o custo dos tratamentos oncológicos no país, tanto no sistema público quanto no privado. É preciso cautela no momento de fazer esta análise tributária.

Nota-se que a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a revisão da lista de medicamentos a cada 120 dias, sem prejuízo da avaliação quinquenal prevista na Lei Complementar, a fim de assegurar a inclusão de novos medicamentos que sirvam para estas finalidades já contempladas pela legislação.

 

  1. Considerações finais

A Lei Complementar nº 214/2025 nos dá a impressão de que a Reforma Tributária avança na direção de maior racionalidade na tributação de medicamentos. No entanto, a efetividade dessas mudanças dependerá da clareza e coerência das regulamentações complementares que ainda serão editadas.

 

* Nathalia Gomes de Sousa é Coordenadora de Conteúdo na Systax, advogada formada pela PUC-SP, especialista em tributos indiretos e pós-graduada em Gestão de Pessoas.

 

Referências:

¹ https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-se-como-entidade-beneficente-de-assistencia-social

² https://consultaremedios.com.br/ditosilato-de-lapatinibe/bula

³ https://consultaremedios.com.br/fosaprepitanto-dimeglumina/bula?srsltid=AfmBOorP43-yAdX4aEjgmXYcLadUle7z_0LnWxOyCNxIaUXa_6MAr2Kk 

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