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Simples Nacional: tudo o que você precisa saber!

Sabemos que ter o próprio negócio não é algo simples... Principalmente quando falamos em tributação, né? Se você está começando uma empresa e quer saber um pouco mais sobre o que é Simples Nacional, tenha calma. Neste artigo vamos te explicar tudo o que você precisa saber!

O Simples Nacional é um regime tributário que tem muitas peculiaridades, as quais podem tornar o seu entendimento bastante complexo. Nesse sentido, para entender tudo sobre esse modelo de tributação é essencial uma visão especializada para se aprofundar em suas características, anexos, faixas de tributação, vantagens e desvantagens, entre outros detalhes.

Para você entender por onde começar, sem dúvidas, conversamos com Caio Takano, especialista em direito tributário e professor da LiveU. Confira abaixo nosso bate-papo na íntegra!

1 - O que é Simples Nacional e como ele funciona?

Caio – O Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, voltado às Micro e Pequenas Empresas, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme os mandamentos dos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal de 1988, no qual há o recolhimento de diversos tributos federais de forma unificada e simplificada, com carga tributária que varia de acordo com a receita bruta da empresa.

A regulamentação fica a cargo, principalmente, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que emite Resoluções. A Resolução nº 140/2018 é, atualmente, aquela que dispõe em caráter geral sobre Simples Nacional e, portanto, a mais importante.

Resumidamente, podem aderir ao Simples Nacional as empresas que tenham o porte de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). O Art. 3º da LC nº 123/06 define que será microempresa quando a pessoa jurídica aufira, no ano-calendário, uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. E será empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

2 - Quais são os benefícios ao optar pelo Simples Nacional?

Caio – Os benefícios de estar no Simples Nacional são diversos, mas claro que a carga tributária reduzida e a simplificação são os que mais chamam atenção do contribuinte. As alíquotas iniciais do Simples Nacional, por exemplo, iniciam, para a maior parte das atividades, numa alíquota que varia entre 4,0 e 6,0%, o que é uma carga tributária diminuta frente às empresas que optam pelo Lucro Presumido. Sem dizer, também, que os custos de conformidade, isto é, o quanto a empresa gasta para se adequar à legislação tributária e pagar seus tributos, são altíssimos no Brasil, e o Simples Nacional dispensa uma série de obrigações acessórias, reduzindo esse ônus sobre o contribuinte, como a dispensa diversas obrigações acessórias no âmbito do SPED, o recolhimento de todos os tributos através de uma única guia, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples) e outros.

3 - Quem pode e quem não pode optar pelo Simples Nacional?

Caio – A Lei Complementar nº 123/06 prevê uma série de impedimentos, para opção ao Simples Nacional, em razão da forma constituição da empresa, da participação societária, da atividade da empresa e por irregularidades fiscais.

Exemplificativamente, em razão da constituição da empresa, podemos citar a proibição de adesão por sociedades por ações. Em razão da participação societária, por sua vez, a empresa que tenha como sócia outra pessoa jurídica, observando que, pode haver um sócio pessoa física em mais de uma empresa no Simples Nacional, desde que as empresas não ultrapassem os limites globais de receita bruta. Em razão da atividade, podemos citar os bancos comerciais de qualquer natureza ou empresas que se dediquem ao loteamento ou incorporação de imóveis. Por fim, em razão de irregularidades fiscais, aquelas que possuam débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal.

4 - Como as empresas do Simples Nacional pagam impostos? E quais são eles?

Caio – As empresas são tributadas a partir da atividade desenvolvida, identificada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que a vinculará a um dos Anexos da LC nº 123/06 (Anexos I a V). Dentro de cada anexo há a previsão de alíquotas variáveis conforme a Receita Bruta auferida no ano-calendário.

Via de regra, no valor do tributo recolhido a partir da aplicação da alíquota única, todos os principais tributos que incidem sobre a atividade empresarial (IRPJ, CSLL, ICMS, ISS, PIS, COFINS e CPP) estão inclusos. De outro lado, todos os demais tributos ou sistemáticas de recolhimento específicas não estão inclusos no Simples Nacional, dentre os quais, vale citar, aqueles incidentes na importação, ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico e outros.

5 – Qual a diferença entre Simples Nacional e MEI?

Caio – O Microempreendedor Individual (MEI) é uma espécie do gênero “Empresário individual”, tal como disciplinado pelo art. 966 do Código Civil. O §1º do 18-A da LC 123/18 define que será microempreendedor individual aquele que auferir receita bruta até R$ 81.000,00.

As principais diferenças entre o MEI e os optantes pelo Simples Nacional é quanto às atividades permitidas, a forma de tributação e a responsabilidade dos sócios.

O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18 contém todas as atividades que são permitidas ao MEI. Além disso, o MEI só pode ter um estabelecimento, o sócio não pode participar de outra pessoa jurídica e não pode contratar mais de um funcionário, e este só pode receber até 01 (um) salário mínimo ou piso da categoria.

Quanto à forma de tributação, o MEI recolhe uma quantia fixa, correspondente a 5% do limite mensal do salário de contribuição, o que, no ano de 2019, representa R$ 49,90, mais uma taxa de R$ 5,00, se atividade for serviço, ou R$ 1,00, se a atividade for comércio.

Por fim, cabe salientar que a responsabilidade dos sócios, nas MEs e EPPs são sociedades de responsabilidade limitada, ou seja, a responsabilidade por dívidas da sociedade é limitada ao capital social. O MEI, por ser uma espécie do gênero empresário individual, a responsabilidade é pessoal do sócio e ilimitada.

6 – Quais foram as principais modificações no Simples Nacional que começaram a vigorar em 2018?

Caio – Com a entrada em vigor da Resolução CGSN nº 140/18, diversos dispositivos relevantes foram alterados. Porém, no âmbito da Lei Complementar nº 123/06, podemos citar a entrada em vigor dos novos anexos, alterados pela LC nº 155/2016, onde novas alíquotas foram estabelecidas, bem como a extinção do Anexo VI para os serviços residuais.

Também houve a inclusão de novas atividades, relevantes do ponto de vista econômico, como a prestação de serviços médicos, inclusive laboratorial, enfermagem, veterinária e odontologia; representação comercial; indústria e comércio de bebidas alcoólicas, como as micro e pequenas cervejarias, atividade que teve forte expansão nos últimos anos; atividade de auditoria, consultoria e gestão, dentre outras.

Além disso, podemos citar também a entrada em vigor do fator ‘r’. O fator ‘r’ é um cálculo feito para prestadores de serviço verificarem se estão no anexo III ou V, conforme a relação entre faturamento e folha salarial. Se o resultado for igual ou superior a 28% então a sua empresa pertence ao anexo III. Se o resultado for abaixo de 28%, então sua empresa pertence ao anexo V. O impacto de carga tributária que a mudança de Anexo pode gerar é expressiva, e, por isso, é um ponto sensível a ser observado pelos optantes do Simples Nacional.

7 - Embora o Simples Nacional seja a opção da maioria das pequenas empresas, nem sempre é a opção mais econômica, considerando certas particularidades de determinado negócio. Qual a razão disso? Quais alternativas podem ser mais vantajosas?

Caio – Algumas atividades onde a pessoa jurídica pode optar pelo regime diferenciado do Simples Nacional possuem alíquotas mais elevadas, como por exemplo aquelas vinculadas ao Anexo IV, onde as alíquotas variam entre 4,5%, na primeira faixa, a 33,5%, mais ISS e CPP recolhidos separadamente.

Nesse caso, necessário explicar que, na última faixa (de R$ 3.600.000,00 a 4.800.000,00) há aplicação do chamado “sublimite”, no que se refere ao ISS, em que, a partir de R$ 3.600.000,00 o imposto é recolhido fora da sistemática do Simples Nacional. Além disso, há o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal também de forma separada, em razão da natureza das atividades inclusas no Anexo, como, por exemplo, prestação de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, construção de imóveis, advocacia, etc. Em razão disso, uma alternativa possível é a opção pelo Lucro Presumido. Porém, essa mudança deve levar em consideração, além da carga tributária efetiva, todo o custo de conformidade que será severamente aumentado.

8 - É importante ressaltar que no Simples Nacional não há direito ao crédito fiscal de IPI e ICMS, como ocorre em demais regimes tributários. Por que isso acontece? Isso pode ser considerado o principal obstáculo para negociar com empresas maiores?

Caio – Como a principal ideia do Simples Nacional seria a de instituir um regime simplificado, o legislador conferiu uma carga tributária reduzida, dentro de uma sistemática em que não seria necessária apurar créditos e débitos, facilitando, assim, a apuração dos tributos.

Sem dúvida que a vedação ao direito ao crédito de IPI e ICMS constitui um óbice ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, sobretudo quanto à relação comercial entre empresas optantes com empresas não optantes, pois para o adquirente da mercadoria há um ônus parcial do ICMS e IPI, na medida em que o crédito é limitado ao valor da carga tributária desses impostos efetivamente suportado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

9 - Existe uma grande comparação feita entre o Simples Nacional e o Lucro Presumido, em função de ambas as opções possuírem uma alíquota de impostos próxima. Nesse sentido, quais as diferenças entre os dois regimes tributários? Quando compensa sair do Lucro Presumido e ir para Simples Nacional?

Caio – O Lucro Presumido trata-se de um regime de apuração apenas do IRPJ e da CSL, onde há a presunção do lucro em percentuais sobre a Receita Bruta auferida pela pessoa jurídica no ano-calendário, que são, via de regra, de 8%, 16% ou 32%. Assim, o lucro presumido não alcança os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional (CPP, ICMS, ISS, PIS e COFINS). Além disso, como já mencionamos, o Simples Nacional tem como um dos principais benefícios a simplificação das obrigações acessórias, como, por exemplo, a dispensa de diversos módulos do SPED, o que gera uma economia de custo de conformidade que não pode ser desprezada da análise comparativa.

Por isso, a análise sobre se é mais vantajoso o lucro presumido ou o Simples Nacional, deve ser feita caso a caso, analisando a atividade desempenhada pela empresa, qual a margem de lucro que ela obtém, se a empresa recolhe precipuamente tributos fora do Simples Nacional e, claro, levar em consideração os custos de conformidade que serão sensivelmente aumentados no Lucro Presumido. De toda forma, é salutar que as empresas realizem essa análise anualmente.

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